TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

553 acórdão n.º 99/17 Vejamos. i) Das nulidades arguidas 6. Os recorrentes alegam ter ocorrido nulidade processual por não lhes ter sido notificada a resposta apresentada pelo recorrido, na medida em que essa ausência de notificação teve influência no exame e decisão da causa, impedindo os recorrentes de alertar este Tribunal para aspetos atinentes à notificação do despacho proferido pelo recorrido e, por essa via, demonstrar a tempestividade de ação (cfr. fls. 153 a 154). Não é de reconhecer razão aos recorrentes. Para além de a lei não atribuir, ao recorrente, em sede de ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político, direito de resposta às alegações do recorrido (artigo 103.º-C da LTC), nem qualquer outro meio processual para a realização de precisões, jurídicas ou factuais, a demonstração da tempestividade da ação, nomeadamente pela alegação e produção de prova relativa à data do conhecimento do ato impugnado, sempre deveria ter sido feita pelos recorrentes aquando da propositura da ação, por lhes caber, em exclusivo, o ónus de convencer o Tribunal de que se encontravam verificados os respetivos requi­ sitos de admissibilidade. Pelo que deve ser tida como improcedente a nulidade processual invocada pelos recorrentes a fls. 153 a 154. 7. Os recorrentes invocam também nulidade processual por não lhes ter sido notificada a junção do processo instrutor por parte do recorrido (cfr. fls. 154 a 155). Consideram que tal teria permitido aos recor­ rentes confirmar a sua autenticidade ou denunciar a eventual falta de documentos relativos ao modo como foi a decisão notificada à recorrente Sara Madruga da Costa. Não lhes assiste razão.  Para além de inexistir previsão normativa que sustente a obrigação de notificação aos recorrentes do processo instrutor junto pelo recorrido, decorre do próprio processo instrutor que a recorrente Sara Madruga da Costa solicitou a sua consulta em 7 de novembro de 2016, tendo-lhe sido disponibilizado o acesso em 11 de novembro de 2016, o qual foi confirmado em 14 de novembro de 2016 por carta do Secretariado do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD (cfr. fls. 375 e seguintes do processo instrutor). Nestes termos, a recorrente teve acesso ao processo instrutor ainda antes da propositura da ação de impugnação, e qualquer confirmação ou denúncia relativa ao mesmo deveria ter sido realizada aquando da propositura da ação, e não em momento ulterior. Pelo que, de igual modo, deve ser tida como improcedente a nulidade processual invocada pelos recor­ rentes a fls. 154 a 155. 8. Os recorrentes invocam ainda nulidade processual por omissão do exercício de contraditório prévio à apreciação da tempestividade da ação no acórdão recorrido (cfr. fls. 155 a 158), bem como a própria nuli­ dade do acórdão recorrido por, precisamente, ter conhecido da tempestividade da ação sem a prévia audição dos recorrentes (cfr. fls. 158). Diga-se, em boa verdade, que as mencionadas arguições correspondem a uma única arguição de nuli­ dade, na medida em que ambas se fundamentam numa eventual preterição do exercício do contraditório. Trata-se, pois, de uma nulidade processual, e não de uma nulidade diretamente imputável ao acórdão recor­ rido, dado que este não podia conhecer ou deixar de conhecer questões que só numa eventual pronúncia poderiam ter sido suscitadas. Será, por isso, assim apreciada. Em primeiro lugar, importa considerar que estamos perante uma ação sujeita a um regime processual especial (artigo 103.º-C da LTC), que embora não revestindo natureza urgente obedece, ainda assim, a uma tramitação simplificada, com prazos de propositura e de decisão relativamente apertados, que não se compa­ decem com maiores delongas do processo.

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