TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

554 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A esse regime processual não é alheio, seguramente, o facto de nesta ação estarem em causa deliberações dos órgãos de partidos políticos, de cuja certeza e segurança jurídicas dependem, em grande medida, a pró­ pria estabilidade e o bom funcionamento do sistema de governo consagrado na Constituição. Não se questiona que o contraditório constitua um princípio geral de direito processual, que está muito para lá do âmbito de aplicação estrita do Código de Processo Civil, mas ainda que se admitisse o alegado pelos recorrentes nesta matéria, o contraditório que se exigiria foi agora, em sede de recurso para o Plenário deste Tribunal, materialmente garantido pela consideração do alegado pelos recorrentes. Por outras palavras, a finalidade prosseguida pela alegada necessidade de garantir o contraditório prévio a uma decisão relativa à tempestividade da ação encontra-se alcançada no presente recurso, no qual se julgará, em definitivo, a eventual extemporaneidade da ação. É certo que, sendo o julgamento do presente recurso restrito à apreciação da matéria de direito (artigo 103.º-C, n.º 8, da LTC), o Tribunal não poderá considerar, nesta sede, o documento junto com o respetivo requerimento de interposição para prova da alegação de que a notificação expedida por via postal para a residência da recorrente Sara Madruga da Costa apenas foi efetivamente recebida no dia 10 de novembro de 2016. Mas é certo também, como melhor veremos adiante, que um eventual contraditório sobre a matéria da notificação postal da recorrente Sara Madruga da Costa e da contagem do respetivo prazo de impugnação não teria qualquer utilidade para os recorrentes, na medida que esta já não poderia alegar, posteriormente à propositura da ação, quaisquer vícios imputáveis a essa notificação, ou elidir a presunção de que a mesma efetivamente se verificou no dia 31 de outubro de 2016. Pelo que deve ser tida como improcedente a nulidade processual invocada pelos recorrentes a fls. 155 a 158. ii) Do objeto do recurso 9. A decisão tomada no acórdão recorrido retira-se, fundamentalmente, da seguinte passagem decisória (cfr. fls. 146 a 147): «Resulta dos documentos juntos aos autos que o PSD, em 28 de outubro de 2016, enviou o despacho de 26 de outubro de 2016, por correio registado para a morada de cada um dos deputados no Funchal e por correio protocolar para a Assembleia da República.  O prazo para propor a ação para o Tribunal Constitucional tem início no dia seguinte ao da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por não conter a norma do artigo 103.º – C, da LTC, aplicável por remissão do artigo 103.º – D, n.º 3, regra sobre o momento em que se deve considerar efetuada a notificação). A notificação presume-se feita no dia 31 de outubro e o prazo de cinco dias começa a contar-se em 1 de novembro de 2016, terminando no dia cinco do mesmo mês, sábado. Contudo, estando os tribunais encerrados, transfere-se o termo do prazo para o 1.º dia útil seguinte, 7 de novembro (artigo 138.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e artigo 56.º, n.º 2, da LTC). (…) A presente ação de impugnação foi proposta a 15 de novembro de 2016, data em que deu entrada no Tribunal Constitucional. Conforme se deduz do exposto, os impugnantes instauraram a presente ação em data em que já se encontrava ultrapassado o prazo de 5 dias, previsto no n.º 4 do artigo 103.º – C, da LTC, o qual terminou no dia 7 de novembro. Assim, considera-se verificada a extemporaneidade da ação e não se conhece do objeto da mesma.» Em suma, no pressuposto de que a recorrente Sara Madruga da Costa, por aplicação da presunção legal constante do artigo 249.º, n.º 1, do CPC, foi notificada em 31 de outubro de 2016, decidiu-se pela extem­ poraneidade da propositura da ação de impugnação, por ter sido proposta a 15 de novembro de 2016.

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