TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

555 acórdão n.º 99/17 10. Os recorrentes, juntando em sede de recurso documento comprovativo de que a notificação por carta registada foi entregue à recorrente em 10 de novembro de 2016, alegam que apenas nesse momento se poderia dar a recorrente como notificada, pelo que o prazo para a interposição da ação junto deste Tribunal terminaria em 16 de novembro de 2016. Alegam ainda os recorrentes que a previsão legal aqui aplicável quanto ao modo de notificação exigido é a do n.º 1 do artigo 214.º, ex vi do n.º 1 do artigo 222.º, ambos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), por força da regra de subsidiariedade estabelecida no artigo 11.º do Regulamento de Disciplina do Partido Social Democrata, previsão normativa que estabelece obrigação de comunicação “mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção (…) ”. Pelo que, segundo os recorrentes, nem a notificação por protocolo, nem a notificação por carta registada sem aviso de receção, enquanto meios de comunicação do ato que reconhecem ter ocorrido, constituíram meios legalmente idóneos de transmissão do despacho à recorrente Sara Madruga da Costa. 11. Nestes termos, considerando o acórdão recorrido e as alegações de recurso apresentadas pelos recor­ rentes, importa, em definitivo, (i) apurar qual a previsão normativa aqui aplicável quanto ao modo de comu­ nicação ao destinatário do ato jurídico praticado pelo recorrido; (ii) determinar se o mencionado preceito foi cumprido pelo recorrido; e, consequentemente (iii) decidir da tempestividade da ação de impugnação proposta pelos recorrentes. 12. Ao contrário do alegado pelos recorrentes, da aplicação conjugada do Regulamento do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD e Regulamento de Disciplina do PSD, resulta desnecessário o recurso à regra de subsidiariedade estabelecida no artigo 11.º do Regulamento de Disciplina, na medida em que do Regulamento do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD consta uma previsão normativa específica – artigo 21.º, n.º 2.  Trata-se, é certo, de uma disposição materialmente idêntica à da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que do mesmo modo determina que “a notificação aos interessados deve ser feita pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção” (cfr. fls. 384. do processo instrutor), mas a circunstância de ser diretamente aplicável o artigo 21.º, n.º 2 do mencionado Regulamento não é, de todo, irrelevante. Tal aplicação direta não só obriga a que a determinação do modo de comunicação exigido decorra da interpretação desse preceito, como também determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nesta matéria, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, alínea a) do referido Regulamento. Do que se trata, portanto, é de saber se as notificações feitas à recorrente Sara Madruga da Costa, em especial aquela que lhe foi feita por via postal, cuja validade e eficácia vêm questionadas no presente recurso, preenche a previsão normativa daquela disposição regulamentar, recorrendo-se, a título subsidiário, para a sua interpretação e integração de eventuais lacunas normativas, ao Código de Processo Civil. 13. Resulta dos autos evidente, sem necessidade de alterar a matéria de facto assente pelo acórdão da Secção, que a notificação postal da recorrente Sara Madruga da Costa, tendo sido realizada por correio regis­ tado, sem aviso de receção, não foi feita com a perfeição exigida pelo artigo 21.º, n.º 2 do Regulamento do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD.  Importa, nesta medida, apurar quais as consequências da irregularidade subjacente à notificação reali­ zada pelo recorrido.  Verifica-se, no entanto, que aquele regulamento não contém quaisquer normas relativas aos efeitos da irregularidade dos atos de notificação, existindo portanto uma lacuna que tem de ser preenchida no quadro do ambiente normativo por ele definido.  Justifica-se, assim, o recurso analógico ao regime da citação estabelecido no Código de Processo Civil, quer porque é para aquele código que o Regulamento do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD remete na

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