TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

556 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL falta de soluções próprias nesta matéria, quer porque nele, nomeadamente no seu artigo 250.º, se estabelece uma clara conexão entre o regime da citação pessoal e o da notificação. A este propósito o legislador distingue, de forma inequívoca, enquanto modalidades de nulidade da citação, a falta de citação propriamente dita, e a nulidade da citação em sentido restrito. Nos termos do artigo 188.º do CPC, são as seguintes as situações de falta de citação propriamente dita: i) quando o ato tenha sido completamente omitido; ii) quando tenha havido erro de identidade do citado; iii) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; iv) e quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. Ora, a recorrente Sara Madruga da Costa teve efetivamente conhecimento do ato, sem que tenha ocor­ rido omissão absoluta de comunicação ou erro de identidade do notificado, pelo que no presente caso não é possível reconhecer a ocorrência de uma situação de falta de notificação propriamente dita. Ocorreu sim a preterição de formalidade prescrita na lei quanto ao modo de realização da notificação, que corresponde a causa de nulidade do ato de comunicação em sentido restrito, cujo regime encontra-se regulado no artigo 191.º do CPC. Estabelece o n.º 2 do artigo 191.º do CPC, quanto ao momento de arguição da referida nulidade, o seguinte: “2 – O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo”.  Pelo que, no presente caso, aplicando analogicamente o regime relativo à citação, é de concluir que sempre teria a recorrente de arguir a nulidade da notificação, por incumprimento de formalidade prescrita na lei (utilização de aviso de receção) aquando da propositura da ação de impugnação junto deste Tribunal.  E tal conclui-se, quer em consideração da primeira parte do n.º 2 do artigo 191.º do CPC, por equipa­ ração do prazo da contestação ao prazo para propor a ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos junto do Tribunal Constitucional, quer por aplicação da segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º do CPC, na medida em que a apresentação de requerimento de propositura de ação de impug­ nação corresponde à primeira intervenção da notificanda no processo, enquanto impugnante da decisão que lhe foi notificada. Ora, escalpelizando o requerimento de propositura de ação apresentado pelos recorrentes, tal arguição não foi realizada. Em suma, a recorrente, sabendo que a notificação foi realizada por correio registado sem aviso de receção, prescindiu de arguir, aquando da propositura da ação, a preterição da referida formalidade prescrita na lei. Por outras palavras, a recorrente demonstrou não estar interessada em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado , Volume I, 2.ª edição, p. 357). Acresce que caberia ainda à recorrente demonstrar, aquando da arguição da nulidade da notificação – ou seja, no momento da propositura da ação de impugnação –, que a preterição da formalidade em causa prejudicou a sua defesa (artigo 191.º, n.º 4, do CPC), algo que a recorrente não fez. Em suma, não tendo a recorrente procedido à arguição da nulidade da notificação por via postal sem aviso de receção em momento processualmente oportuno, nem tendo a recorrente demonstrado, nesse momento, que a preterição da formalidade prejudicou a sua defesa, a notificação realizada pelo recorrido deve ser tida como conforme ao ordenamento jurídico, tendo-se sanado o vício respeitante à ausência de aviso de receção na notificação produzida. 14. Por força da mencionada sanação do vício decorrente da preterição da formalidade em falta, a recorrente deve ser tida como regularmente notificada via carta registada sem aviso de receção, e, por isso, tal como decidido no Acórdão recorrido, cabe no presente caso a aplicação da previsão normativa específica

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=