TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

557 acórdão n.º 99/17 relativa à notificação mediante carta registada, constante do direito processual civil (artigo 249.º, n.º 1, do CPC). Deste modo, e apesar do diferente percurso nele percorrido, o Acórdão recorrido não merece censura quando conclui que do mencionado artigo 249.º, n.º 1, do CPC resulta que a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando não o seja, pelo que a requerente, ora recorrente, presume-se legalmente notificada no dia 31 de outubro, terminando o prazo de cinco dias para a propositura da ação no dia 5 de novembro. Ora, como já tivemos oportunidade de antecipar, cabia à recorrente, no momento da propositura da presente ação de impugnação, e não em ulterior momento processual, o ónus de elidir aquela presunção, fazendo prova de que apenas teve conhecimento dos documentos representativos do ato jurídico notificado em data posterior a 31 de outubro de 2016. Com efeito, é pacífico na jurisprudência que a elisão da presunção de que uma notificação expedida por via postal considera-se recebida no terceiro dia útil seguinte apenas pode ser feita no momento em que for praticado o ato fora do prazo fixado pela notificação presumida, ou seja, neste caso, no momento da apre­ sentação da ação de impugnação (vide, por exemplo, o que para a jurisdição cível se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de fevereiro de 2006, proc. n.º 5B4290). E tal demonstração não foi feita nos presentes autos pela recorrente no momento processualmente adequado. 15. Assim, fica igualmente prejudicada a pretensão dos recorrentes Rubina Everlin Berardo e Paulo Alexandre da Sousa Neves, de aproveitarem o prazo da recorrente Sara Madruga da Costa para proporem a presente ação, na medida em que não se reconheceu que esta ainda estivesse em tempo de o fazer. 16. Pelo exposto, conclui-se pela improcedência do recurso, devendo a recorrente Sara Madruga da Costa ser tida como validamente notificada em 31 de outubro de 2016, o que determina a intempestividade da ação, por ter sido proposta em 15 de novembro de 2016 (n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC). III – Decisão Nestes termos e com os fundamentos apontados, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso. Lisboa, 21 de fevereiro de 2017. – Claudio Monteiro – Catarina Sarmento e Castro – João Pedro Caupers – Fernando Vaz Ventura – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Teles Pereira (vencido conforme declaração junta) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida no essencial pelos fundamentos invocados no n.º 4 da declaração de voto do Conselheiro Teles Pereira) – Joana Fernandes Costa (vencida, conforme declaração junta) – Pedro Machete (vencido, conforme declaração junta) – Lino Rodrigues Ribeiro (vencido conforme declaração de voto) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei vencido, pelos motivos que, resumidamente, passo a enunciar. 2. A exigência normativa de que a notificação seja feita pessoalmente parece remeter para especiais garantias que se ligam à citação. É verdade que a norma regulamentar refere a notificação e não a citação – eventualmente, por se tratar de um procedimento pendente –, mas a falta de um momento procedimental anterior suficientemente seguro para estabelecer presunções futuras impõe que a comunicação do ato final

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