TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

558 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que afeta direitos do visado, do qual depende uma reação processual sujeita a prazo muito curto, seja rodeada de especiais cautelas cuja razão de ser e solução jurídica tem evidente (e única) afinidade com a figura da citação. As normas em causa visam, claro está, garantir o conhecimento do ato. Daí resulta que – tal como se afirma no Acórdão – o ato de notificação pessoal devia ter sido realizado com as formalidades da citação. A divergência centra-se, porém, no regime a que fica sujeito este desvio ao formalismo imposto pelo Regulamento do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD (estou a pressupor, com base no próprio pressu­ posto do Acórdão, ser este Regulamento o quadro de referência adequado). 3. O sentido afirmado na decisão maioritária assentou num paralelismo de “[…] equiparação do prazo da contestação ao prazo para propor a ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos junto do Tribunal Constitucional, quer por aplicação da segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º do CPC, na medida em que a apresentação de requerimento de propositura de ação de impugnação corresponde à primeira intervenção da notificanda no processo, enquanto Impugnante da decisão que lhe foi notificada”. Crê-se, todavia, que não é esta a interpretação mais adequada. O prazo de reação a que ficam sujeitos os visados pela decisão do procedimento disciplinar é um prazo para propositura de uma ação (de impugnação), ação essa que, como é evidente, não existe até que seja proposta. O prazo para a propositura de uma ação é de natureza substantiva e o efeito preclusivo decorre da cadu­ cidade de um direito (tratando-se de prescrição apenas quando a lei expressamente o previr como tal – artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil), neste caso o direito de impugnar a decisão. Não se afigura admissível um exercício de analogia entre os regimes de prazos substantivos de caduci­ dade e os de prazos processuais de invocação de nulidades dos atos do processo. A tal analogia se opõe a dife­ rente natureza dos prazos e a circunstância de, no segundo caso, os atos nulos ou anuláveis serem processuais, sendo então a invalidade intraprocessual e não, como no caso analisado nos presentes autos, invalidade de um ato anterior e exterior ao processo. Mas não é este o único motivo de divergência. 4. A interpretação maioritária, movendo-se para lá da analogia permitida, acaba por construir uma resposta normativa onde não existe norma expressa, para assim negar à recorrente o direito a impugnar a decisão disciplinar. Associa-se, desta forma, a uma regra pouco clara (ou mesmo a uma ausência de regra escrita) um efeito preclusivo forte. Afasta-se o direito à impugnação com base em norma que não encontra correspondência segura com o sentido dos textos, nem tem por trás de si uma aplicação consolidada. Neste contexto, não deve afirmar-se – porque não assenta em qualquer comportamento concludente, à luz de qualquer norma – que a recorrente “[…] demonstrou não estar interessada em prevalecer-se dessa omissão”. O reconhecimento de efeitos preclusivos intensos com base em normas pouco claras – designadamente quando esteja em causa a impugnação judicial de um ato; mais ainda de um ato sancionatório – contra­ ria razões de segurança e certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, devendo, na dúvida, afastar-se o efeito preclusivo – que, neste quadro, sempre será excessivo –, colocando justamente no legislador o ónus de ser claro na imposição dos respetivos ónus. Considerando tudo isto, entendo não ser aplicável ao caso o regime da nulidade da citação, devendo con­ siderar-se atempada a suscitação das questões atinentes à notificação, tanto mais que não foi dada à recorrente a oportunidade de se pronunciar previamente sobre a questão de intempestividade da impugnação. 5. Como nota final, apenas acrescentarei que, sem prejuízo do que se referiu supra, manifestei abertura à adoção de uma alternativa decisória – que passaria, obviamente, pela anulação do Acórdão da Secção – que induzisse um (outro) procedimento (na Secção) tendente à cabal averiguação das concretas incidências (de modo e tempo) que presidiram à comunicação da decisão sancionatória à impugnante. Assim poderia ter sido acautelada alguma questão relativa à materialidade subjacente dessa comunicação. Na falta disto o que

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