TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

559 acórdão n.º 99/17 fica é, tão-somente, uma construção pouco consistente e, mais que isso, perigosa nos seus efeitos projetivos na jurisprudência deste Tribunal. – José Teles Pereira. DECLARAÇÃO DE VOTO Tendo subscrito o Acórdão n.º 678/16 − que julgou improcedente, por extemporânea, a ação de impug­ nação das deliberações sociais do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata −, é sem dificuldade que, perante o alegado no requerimento de interposição do recurso para o Plenário, concluiria pela tempestividade da ação proposta. Com efeito, mesmo assumindo, com faz o Acórdão, ser o n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento do Con­ selho de Jurisdição Nacional do PSD a disposição aqui aplicável, considero que, perante a confirmação de que a notificação postal da última das deliberações pretendidas impugnar ocorreu apenas por via registada, desacompanhada do aviso de receção ali imposto, e a suplementar demonstração de que a carta registada para aquele efeito expedida foi entregue à recorrente Sara Madruga Costa da Costa no dia 10 de novembro de 2016, a ação de impugnação, tendo sido interposta no dia 15 de novembro de 2016, o foi dentro do prazo previsto no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, não sendo tal conclusão obviável nos termos sufragados pela maioria. Partindo do princípio, já afirmado na jurisprudência constitucional, de acordo com o qual a “disciplina partidária − ainda que não possa considerar-se direito sancionatório público (…) − não pode oferecer garan­ tias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público” (Acórdão n.º 369/09), deve entender-se que, também no específico âmbito dos processos tendentes ao exercício de um poder suscetível de afetar o direito de participação em partidos políticos, consagrado no n.º 1 do artigo 51.º da Constituição, constitui inarredável decorrência do direito ao processo equitativo e do princípio da proibição da indefesa, não apenas o reconhecimento da possibilidade de impugnação das decisões através das quais aquele poder é exercido, mas o reconhecimento dessa possibilidade em termos que se traduzam na atribuição de uma faculdade de reação real e não meramente fictícia. As modalidades de transmissão do conteúdo de uma deliberação sancionatória, previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD, não são, por isso, nem contin­ gentes nem acidentais: elas têm o sentido de assegurar, de modo suficientemente inequívoco, que o visado teve conhecimento da deliberação sancionatória, conforme pressuposto pela possibilidade de exercício da faculdade de a impugnar. Por isso, independentemente da questão de saber se, para além das formas concretamente previstas – noti­ ficação pessoal ou por carta registada com aviso de receção −, outras poderiam assegurar ainda, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão impugnanda, a observância do formalismo prescrito naquela dispo­ sição regulamentar constitui para o titular do poder disciplinar um ónus de cumprimento não dispensável, no sentido em que lhe veda a possibilidade de optar por formas de comunicação alternativas sempre que estas não assegurem à transmissão pretendida realizar um grau de pessoalidade idêntico ou superior. A inobservância da forma prescrita na disposição regulamentar tida por aplicável, acompanhada da demonstração de que a modalidade de transmissão seguida em alternativa coloca a impugnante em tempo de exercer o seu direito, não pode conduzir, por isso, a outra consequência senão a de considerar que a impugna­ ção foi deduzida dentro do prazo legalmente previsto, sendo para tal efeito irrelevante que ambas as referidas circunstâncias tenham sido invocadas, não no momento da propositura da ação, mas em momento ulterior. Ao associar à preterição da forma de notificação prescrita na referida disposição apenas a consequência de impor à impugnante o ónus de invocar a “irregularidade” daí resultante no momento da propositura da ação, sem qualquer efeito ou projeção sobre a própria verificação do termo inicial do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, o entendimento maioritário não só acolhe o recurso à analogia in malam partem em aspetos tão nucleares do due process como os relativos à omissão das formalidades exigidas para a

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