TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

56 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL as versões anteriores, nomeadamente as que constam da versão consolidada do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M publicada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto. 11. É o seguinte o teor do artigo 46.º, n.º 1, na redação a considerar: «Os grupos parlamentares e deputado único representante de um partido dispõem, para encargos de assessoria aos deputados, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, para atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento, de uma subvenção anual» Como referido, o Decreto substituiu a anterior epígrafe – «Gabinetes dos partidos e dos grupos parla- mentares» – pela seguinte: «Subvenção à atividade parlamentar». E, numa primeira análise, verifica-se um alargamento significativo das finalidades a que se reporta a subvenção. Com efeito, além da referência à utilização de gabinetes – que já constava do artigo 46.º na sua redação originária –, passou aquele preceito a referir-se também às seguintes finalidades: encargos de assessoria aos deputados, atividade política e partidá- ria em que (os deputados) participem e outras despesas de funcionamento. Note-se, contudo, que o artigo 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redação anterior ao Decreto, e que remonta ao artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de abril, já considerava na subvenção a atribuir às representações parlamentares, ao lado dos encargos de assessoria, finalidades correspondentes aos contactos (dos deputados) com os eleitores e outras atividades correspondentes aos respetivos mandatos. Por outro lado, a diferença de acentuação entre a epígrafe do artigo 47.º – «Subvenção aos partidos» – e o seu conteúdo normativo – atribuição de uma subvenção às repre- sentações parlamentares dos partidos – tem a sua origem na modificação do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M feita pelo artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de abril (ainda que o n.º 3 do mesmo artigo 47.º, na sua redação originária, já contemplasse uma subvenção aos grupos parla- mentares «para encargos de assessoria aos deputados»). Todas as referidas finalidades do n.º 1 dos mencionados artigos 46.º e 47.º foram objeto de apreciação e qualificação pelo Acórdão n.º 376/05, que se debruçou sobre um decreto enviado para assinatura e que deu origem ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M, o qual, por sua vez, alterou diversos preceitos do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M. Nesse Acórdão, entendeu o Tribunal que a subvenção a atribuir com as referidas finalidades tinha a natureza de subvenção à atividade parlamentar, e não aos partidos polí- ticos. Por isso mesmo, considerou-a constitucionalmente legítima. Importa verificar os fundamentos de tal juízo e ver os termos em que as novas formulações justificam, ou não, uma qualificação diferente. 11.1. No referido aresto, entendeu o Tribunal quanto às subvenções previstas nos artigos 46.º e 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redação que então se pretendia dar-lhes e que veio a ser acolhida por força do citado Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M: «[A] partir do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, mediante a alteração introduzida ao artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, e cujo sentido se mantém nas normas posteriores, [verifica-se] não só uma acentuação dos fins parlamentares da atribuição da subvenção, como também uma modificação do titular a quem essa subvenção é atribuída, passando este a ser não os partidos representados na Assembleia Legislativa mas as representações parlamentares, em termos correspondentes, aliás, aos que ocorrem relativamente à subvenção prevista no referido do artigo 46.º, n.º 1, na redação [ora] vigente na legislação regional [(…)]. Assim, enquanto, neste caso, a subvenção é atribuída aos grupos parlamentares para ocorrer às despesas com a utilização dos gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, onde será possível descortinar um variado leque de despesas, como os gastos administrativos; naquele outro caso estão incluídas as despesas dos deputa- dos com “encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras atividades correspondentes aos respetivos

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