TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

560 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL transmissão do conteúdo de decisões sancionatórias, como, através da seletiva importação que faz de certos dos elementos que integram o regime da citação em processo civil, acaba por consentir na inversão da própria razão de ser das estipulações relativas à comunicação dos atos no âmbito daquele tipo de procedimentos: no Acórdão, o princípio segundo o qual, para poder ser considerado válido e eficaz, o ato praticado pelo titular do poder sancionatório deve observar as formalidades estabelecidas nas disposições aplicáveis é subs­ tituído pela regra de acordo com a qual, sempre que essas formalidades forem desconsideradas, o efeito que daí advém é apenas o de impor ao notificado o ónus de invocar essa omissão no momento em que exerce o direito de impugnação, com total preclusão da possibilidade de invocação ulterior mesmo nos casos em que, como no presente sucede, tal invocação seja acompanhada da demonstração de que a modalidade de transmissão efetivamente seguida assegurava, afinal, a tempestividade da ação. Para além de excessiva – e por isso desproporcionada −, tal orientação desconsidera, em suma, através da infundada transposição do regime da nulidade da citação a que procede, a garantia associada à observância das formas prescritas para a comunicação dos atos no âmbito dos processos de natureza sancionatória, sendo essa, no essencial, a razão pela qual dela me afasto. –  Joana Fernandes Costa. DECLARAÇÃO DE VOTO Não acompanho a decisão, por considerar que a sua fundamentação é insatisfatória no plano metódico, juridicamente inconsistente e desconforme com as exigências constitucionais em matéria de direito de acesso aos tribunais, de processo equitativo e de garantias de defesa do arguido (artigos 20.º, n. os 1 e 4, e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição). A relevância de tais deficiências é, com efeito, agravada por estar concreta­ mente em causa uma ação de impugnação de decisão punitiva tomada em processo disciplinar por um órgão de partido político (artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC), já que, conforme o Tribunal Constitucional sempre tem entendido, «a disciplina partidária − ainda que não possa considerar-se direito sancionatório público, atenta a natureza especial que assumem os partidos, enquanto associações de Direito Constitucional − não pode oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público. Desde logo porque envolve, ou pode envolver, direitos, liberdades e garantias de par­ ticipação política» (Acórdão n.º 369/09, ponto 10.2). 1. Segundo a maioria que fez vencimento, não só a tramitação deste tipo de processos deve obedecer estritamente à letra da lei, desconsiderando as exigências destinadas a assegurar um processo equitativo e justo – nomeadamente dando oportunidade às partes de se pronunciarem sobre questões novas suscita­ das pelo próprio Tribunal (em especial, a junção do processo instrutor por ele determinada ou a questão da intempestividade da ação por ele próprio suscitada – cfr. os pontos 7 e 8, 1.ª parte) –, como o recurso interposto para o Plenário deste Tribunal do Acórdão da 3.ª Secção supre a violação do contraditório na 1.ª instância alegada pelos recorrentes (cfr. o ponto 8, 2.ª parte). Depois, a mesma maioria, referindo-se ao que considera ser o «objeto do recurso», e procurando respon­ der às três questões que reputa fundamentais (cfr. o ponto 11), começa por mobilizar, em alternativa à fonte especial invocada pelos recorrentes – o Regulamento de Disciplina do PSD –, uma fonte geral não invocada por qualquer uma das partes – o Regulamento do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD – e concentra-se exclusivamente na «notificação» prevista no respetivo artigo 21.º, n.º 2, analisando-a à luz do regime das notificações processuais consagrado no Código de Processo Civil (cfr. o ponto 12). Nesse quadro, qualifica como simples «irregularidade» o desvio entre a notificação tal como realizada e a notificação por carta regis­ tada com aviso de receção regulamentarmente exigida, aplicando à «irregularidade» assim descoberta – para mais, por analogia – o regime processual da nulidade da citação (cfr. o ponto 13).

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