TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

562 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL estabelecidas no tocante à comunicação dos seus atos punitivos, em vez de sofrer consequências pelas irre­ gularidades que comete, nomeadamente a ineficácia das suas comunicações, vê a sua situação favorecida na eventualidade de os tribunais serem chamados a apreciar a legalidade da sanção que aplicou; e os arguidos, vítimas de tais irregularidades, sofrem um agravamento da sua situação substantiva por via da imposição de um duplo ónus: mostrar o interesse em prevalecer-se da irregularidade cometida, arguindo a nulidade da notificação e «demonstrar, aquando da arguição da nulidade da notificação – ou seja, no momento da propositura da ação de impugnação –, que a preterição da formalidade em causa prejudicou a sua defesa». A verdade, porém, é que não existe – nem é identificado no Acórdão – qualquer fundamento processual ou substantivo para estabelecer uma analogia entre a notificação do ato punitivo praticado pelo órgão com­ petente de um partido político com a citação do réu para contestar uma ação. Aliás, a aplicação subsidiária do artigo 214.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) ex vi artigo 11.º do Regulamento Disciplinar do PSD, como seria correto e devido, sempre impediria que in casu os recorrentes se pudessem considerar notificados. 3.3. Mas, ainda que se entendesse que o recurso à disciplina do Código do Processo Civil era indis­ pensável, seria sempre inconstitucional – por incompatível com o direito de acesso aos tribunais e com as garantias de defesa do arguido – um agravamento tão desproporcionado da posição substantiva do arguido que pretenda impugnar judicialmente a sanção que lhe foi aplicada, dispondo para o efeito de um prazo, já de si, muito curto. – Pedro Machete. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido quanto às seguintes questões: distribuição do ónus da prova da tempestividade da ação; nulidade processual, por falta de contraditório; mérito do recurso. 1. O Acórdão parte do princípio – decisivo no julgamento do recurso – de que cabe aos recorrentes, «em exclusivo, o ónus de convencer o Tribunal de que se encontram verificados os respetivos requisitos de admissibilidade», designadamente a tempestividade da ação. Todavia, esta proposição é logo contrariada pelo n.º 2 do artigo 343.º do Código Civil ao prescrever que «nas ações que devam ser proposta dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido».  Assim, a expiração do prazo constitui um facto extintivo do direito de intentar a ação impugnatória. Como refere Vaz Serra, «quando a lei fixa um prazo para o exercício de certo direito, não quer tornar o direito dependente da observância do prazo, mas apenas fazê-lo extinguir, se o prazo não for observado» (cfr. Prescrição extintiva e Caducidade, Lisboa, 1961, p. 592). Por isso, segundo as regras de distribuição do ónus da prova, cabe ao demandado ou ao tribunal (quando intervém ex officio ) provar que o prazo já decorreu.  Ora, o acórdão negou provimento ao recurso considerando que o ónus de demonstrar a tempestividade da ação pertencia aos autores, como se tal pressuposto processual configurasse um facto constitutivo do direito da ação, juízo com o qual não concordamos. 2. A decisão da exceção de intempestividade – alegada pela parte ou suscitada oficiosamente – pressupõe a prévia manifestação da parte interessada para se pronunciar sobe essa questão, sob pena de inconstitucio­ nalidade por violação do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP). Uma das dimensões do processo equitativo é a regar do contraditório e o princípio da indefesa que lhe vai associada. Perante a alegação da caducidade do direito de ação, o interessado contra quem é invocada não pode ser privado de apresentar perante o tribunal a sua defesa, ou seja, não pode ser confrontado com uma decisão cujos fun­ damentos de facto e de direito não teve a oportunidade de contradizer ou, numa formulação mais ampla,

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