TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

563 acórdão n.º 99/17 não teve a possibilidade de participar efetivamente no desenvolvimento do processo (Acórdãos n. os 440/94, 271/95, 357/98, 289/02, 103/95, 156/03, 362/04 e 186/10). A legislação infraconstitucional consagra em termos amplos a garantia do contraditório em várias nor­ mas processuais, sobretudo nos n. os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, norma que deveria ser aplicada ao caso dos autos, permitindo assim aos autores demonstrar que apenas tiveram conhecimento efetivo da deliberação sancionatória cinco dias antes do termo do prazo de impugnação. Daí que, a nosso ver, os autores deveriam ter sido notificados para se pronunciarem sobre a eventuali­ dade absolvição da instância por intempestividade da ação. Tal omissão, porque atinge o próprio contraditó­ rio, constitui uma nulidade processual suscetível de influir na decisão da causa, já que os autores não tiveram oportunidade de ilidir a presunção resultante da carta registada, fazendo-o apenas na fase de recurso. 3. Quanto ao mérito do recurso, não acompanho a decisão pelos seguintes motivos:  O artigo 11.º do Regulamento de Disciplina do Partido Social Democrata remete a tramitação dos pro­ cedimentos disciplinares contra militantes para a «legislação referente aos funcionários civis do Estado, com as necessárias adaptações»; esta legislação prevê nos artigos 214.º, n.º 1, e 222.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que a notificação aos destinatários das sanções disciplinares se faça «mediante notificação pes­ soal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção»; a notificação pessoal considera-se perfeita com a entrega em mão ao próprio destinatário, documentada no processo com assinatura do recetor, ou se essa forma não for possível, através da via postal, na forma registada, com aviso de receção (artigos 112.º e 113.º do Código do Procedimento Administrativo ou artigo 113.º do Código de Processo Penal, também aplicável supletivamente à forma dos atos disciplinares – artigo 201.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). O caráter formal da notificação implica que não pode ser substituída pela simples possibilidade de uma outra forma de conhecimento, designadamente de um conhecimento acidental, ou por termos diversos dos previstos na lei. Apenas o emprego das formalidades adequadas assegura a materialização da certeza legal da produção de cognoscibilidade do ato notificando. Ou seja, para que a comunicação possa ser considerada como notificação em termos de se lhe reconhecer os correspondentes efeitos jurídicos, ela tem que estar em conformidade com as formalidades previstas na lei (cfr. a notificação dos atos administrativos, em que n.º 3 do artigo 268.º da Constituição exige que a notificação seja feita na forma prevista na lei). Uma notificação irregular, como aconteceu no caso presente, em que faltou o aviso de receção, não assegura a cognoscibilidade do ato para efeito de marcar o início da contagem do prazo de impugnação. A consequência da notificação irregular é a ineficácia do ato notificando, pelo menos para efeitos de impugna­ ção judicial. De facto, não sendo notificação efetuada nos termos previstos na lei, contra o destinatário não pode correr algum prazo de impugnação. A função garantística do ato de notificação não pode desempenhar o seu papel procedimental – o de por termo à fase decisória do procedimento disciplinar – e processual – o de fixar o início da contagem do prazo para impugnação do ato notificado – se a notificação não estiver parametrizada pelos ditames normativos aplicáveis. Sem uma notificação regular e suficiente para que o inte­ ressado possa beneficiar da garantia de tutela jurisdicional efetiva, não deverão correr contra ele os prazos de caducidade da ação impugnatória. Por isso, contrariamente ao que se considera no Acórdão, só a interposição da ação de impugnação – e não qualquer outro meio – convalidou a notificação irregular em notificação válida. Com efeito, a formali­ dade essencial do aviso de receção degradou-se em simples irregularidade com a propositura da ação judicial, uma vez que com ela se demonstra que o fim visado pela formalidade em falta foi obtido de outro modo. Mas uma notificação irregular não pode produzir o efeito de se presumir efetuada no terceiro dia útil posterior ao envio da notificação pelos correios, sob a forma registada. Esta regra, que atualmente existe nas notifica­ ções procedimentais – n.º 1 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo – só funciona em relação às notificações sobre a forma de registo postal simples, não valendo quando a lei estabelece formas de notificação mais exigentes, como é o caso do registo com aviso de receção.

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