TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

564 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, o Acórdão enquadra a notificação da sanção disciplinar no campo do direito processual e não no plano do direito procedimental, o lugar onde se deve incluir, com a natureza de ato instrumental destinado a produzir a certeza do conhecimento ou da cognoscibilidade do ato pelos sus destinatários. Portanto, a notifi­ cação irregular não é uma “nulidade de ato processual” que se reduziu a mera irregularidade, sem consequên­ cias, por se ter atingido o seu fim, ou que se sanou, por falta de arguição na petição inicial. É sim um ato que não logrou alcançar a externalidade a que necessariamente tende, gerando uma situação de inoponibilidade relativamente aos seus destinatários. As notificações produzidas sem observância dos termos legalmente devi­ dos não produzem efeitos, o que reverte na ineficácia do ato notificando. No que toca à contagem do prazo de caducidade da ação, a eficácia do ato só se gera pela notificação regular. Ora, na medida me que é ao autor do ato que incumbe tomar as medidas necessárias a criar a certeza da cognoscibilidade do ato notificando pelos seus destinatários, cumprindo as formalidades previstas na lei, é sobre ele que incide o ónus de prova do cumprimento desse dever. Por fim, considero que deveria ter sido observado o disposto no n.º 1 do artigo 641.º do CPC, que obriga a Secção a pronunciar-se sobre as nulidades arguidas antes do processo subir ao plenário, já que o Acórdão, para outros efeitos, também aplicou supletivamente as regras do processo civil. – Lino José Batista Rodrigues.

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