TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

566 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o caso, as opções são tomadas no âmbito do regular funcionamento dos órgãos do partido político, pelo que improcede a impugnação da deliberação que julgou improcedente o pedido de anulação da deliberação da Comissão Política Nacional de avocação do processo autárquico de Fafe, tomada em 16 de janeiro de 2017. IV – A constituição de uma “Comissão Técnica Eleitoral” não merece censura, no plano ora em apreciação, porque as suas competências se esgotam em meros atos auxiliares e propostas que, a concretizar-se, não poderão ser imputadas à referida Comissão Técnica, carecendo de deliberação da Comissão Perma­ nente. A este propósito, não se coloca a questão de “exportar” para “terceiros” competências próprias dos órgãos do partido, porque a competência indicada diz respeito apenas à organização da campanha eleitoral, com um sentido essencialmente executivo, necessariamente sujeito aos condicionalismos e orientações políticas dos órgãos do partido. Por fim, o princípio da intervenção mínima sempre se oporia a uma interferência do Tribunal Constitucional no modo como os partidos se organizam para delinear e executar a sua campanha eleitoral, improcedendo a impugnação da referida deliberação. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. José Manuel Martins Ribeiro (o aqui impugnante), militante do Partido Socialista (o aqui impug­ nado), fundando-se no artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), deduziu impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição daquele partido, adotada em 24 de março de 2017, que jul­ gou improcedentes os pedidos de: (a) anulação da deliberação da Comissão Política Nacional de avocação do processo autárquico de Fafe, tomada em 16 de janeiro de 2017; e (b) anulação da Deliberação da Comissão Permanente, de 8 de fevereiro de 2017, que constituiu uma Comissão Técnica Eleitoral. Invocou o autor, quanto à primeira deliberação impugnada, em síntese, o seguinte: o candidato desig­ nado, em 16 de janeiro de 2017, pela Comissão Política Nacional do Partido Socialista à Câmara Municipal de Fafe, Raul Cunha, tinha manifestado previamente a sua indisponibilidade para o efeito, declaração essa que entende o impugnante ser vinculativa; a deliberação de 16 de dezembro de 2016 da Comissão Política Concelhia de Fafe, designando Antero Barbosa como candidato do Partido Socialista à Câmara Municipal é, por isso, válida e eficaz, sendo anterior à deliberação da Comissão Política Nacional e adotada na sequência da declarada indisponibilidade do atual Presidente da Câmara (Raul Cunha); em todo o caso, a deliberação do Congresso Nacional do Partido Socialista de aprovar o princípio político geral da recandidatura dos atuais presidentes de Câmara e de Juntas de Freguesia não pode sobrepor-se à lei que obriga a garantir igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas; a interpretação realizada pela Comissão Política Nacional de que a deliberação do Congresso Nacional do Partido Socialista quanto ao princípio geral da recandidatura com caráter imperativo e normativo (ao invés de caráter meramente político e pro­ gramático) é inconstitucional, por afronta aos direitos emanados dos referidos artigos 48.º e 51.º, n.º 1, da Constituição. Mais alegou o impugnante, desta feita quanto à segunda deliberação visada (constituição de uma Comissão Técnica Eleitoral), em suma, que: as competências da Comissão Técnica Eleitoral são, pratica­ mente todas, de natureza deliberativa; estabelece o artigo 18.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido Socialista

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