TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

567 acórdão n.º 178/17 que “[o]s órgãos deliberativos do Partido podem convidar cidadãos independentes a participar na atividade das estruturas e nas reuniões dos órgãos do Partido, exceto no período destinado à tomada de deliberações”; integram a dita Comissão Técnica Eleitoral os cidadãos independentes Raul Cunha, Parcídio Summavielle, José Manuel Domingues e Ana Luísa Damasceno; consequentemente, é a dita Comissão irregular e ilícita porque a sua constituição viola os estatutos do Partido porquanto ficam pessoas alheias ao Partido Socialista a deliberar sobre matérias que são de competência exclusiva dos seus membros, na justa medida em que a deliberação da sua criação atribui poderes e competências deliberativas à Comissão Técnica Eleitoral mas não ressalva a qualquer título a posição dos independentes; os ditos independentes não foram, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido Socialista, convidados a participar na atividade das estruturas mas integram, eles mesmos, a constituída Comissão; logo, pessoas estranhas ao partido foram nomeadas, não para assistirem mas antes para constituírem um órgão para o qual carecem totalmente de legitimidade; o Acórdão agora recorrido ressalva que os ditos independentes não integram a dita Comissão mas que foram apenas convidados a participar nas suas reuniões, sendo que este entendimento não tem o mínimo de assento no teor literal da deliberação de constituição daquele órgão; consequentemente, a deli­ beração de validação da constituição da Comissão Técnica Eleitoral sub judice enferma de nulidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA que expressamente se argui na medida em que a sua composição viola o estatuído no artigo 18.º, n.º 1, do Estatutos do Partido Socialista e no artigo 13.º da Lei dos Partidos Políticos, na medida em que permitiu o estabelecimento, no interior do partido, de relações de associação com os Independentes de Fafe, contrariando os critérios definidos nos estatutos e em desrespeito dos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei. 1.1. Regularmente citado, o Partido Socialista apresentou resposta (artigo 103.º-C, n.º 5, ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), na qual alega, em síntese, o seguinte: o artigo 52.º do Regulamento Processual e Disciplinar do PS (doravante RPDPS) prevê que as deliberações e decisões tomadas pelos órgãos do Partido podem ser impugnadas com fundamento em ilegalidade ou violação das normas estatutárias ou regulamen­ tares; a Comissão Política Nacional tem poderes para avocar o processo, fundamentando essa decisão com a importância política para o Partido da designação do candidato à eleição em causa, nos termos do n.º 3 do artigo 79.º do Estatutos do PS; a manutenção da presidência da Câmara de Fafe, enquanto objetivo político do Partido Socialista, a disponibilidade do atual Presidente da Câmara e o facto de a Comissão Política Con­ celhia, em desrespeito de orientação política aprovada no Congresso Nacional de recandidatar os Presidentes da Câmara eleitos, ter deliberado propor um outro candidato que não o atual Presidente da Câmara, justifica e fundamenta a deliberação de avocar o respetivo processo, que é uma decisão política; e o controlo realizado pelo Tribunal Constitucional rege-se pelo princípio da intervenção mínima, devendo respeitar a ordenação da vida interna e autonomia própria dos partidos. II – Fundamentação (de facto e de direito) 2. Encontram-se provados no processo os seguintes factos (que aqui se dão por verificados em função do consenso existente entre as partes e por estarem devidamente documentados no processo): 2.1. O autor é o militante do Partido Socialista n.º 15488, exercendo o cargo dirigente de Presidente da Comissão Política Concelhia e do Secretariado de Fafe, não tendo quotas em atraso [cfr. documentos n. os 1 e 2, juntos com o requerimento inicial]. 2.2. O Congresso Nacional do Partido Socialista, reunido nos dias 3 a 5 de junho de 2016, aprovou uma orientação política no sentido de recandidatar os presidentes de câmara em exercício de funções.

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