TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

568 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.3. O Presidente em exercício da Câmara Municipal de Fafe, Raul Cunha, afirmou, em mais do que uma ocasião, perante militantes do Partido Socialista, em datas anteriores a 16 de dezembro de 2016, que não se recandidataria ao referido cargo. 2.4. Em 16 de dezembro de 2017, realizou-se uma reunião da Comissão Política Concelhia de Fafe destinada a deliberar sobre a designação do candidato à Câmara Municipal de Fafe. 2.5. Nessa reunião, Raul Cunha manifestou-se disponível para uma candidatura a Presidente da Câmara Municipal de Fafe, para novo mandato. 2.6. A Comissão Política Concelhia de Fafe, na referida reunião realizada em 16 de dezembro de 2017, deliberou designar Antero Barbosa como candidato do Partido Socialista à Câmara Municipal de Fafe nas próximas eleições autárquicas. 2.7. Em reunião realizada em 16 de janeiro de 2017, a Comissão Política Nacional do Partido Socialista deliberou: “[…] nos termos do artigo 79.º, n.º 3, dos Estatutos do Partido Socialista, avocar a competência de designa­ ção para os cargos políticos cometidos, nos termos das alíneas a) e b) n.º 1 do mesmo artigo, aos órgãos políticos concelhios de Fafe. Delibera ainda a Comissão Política Nacional designar como candidato do Partido Socialista às próximas elei­ ções autárquicas do Concelho de Fafe, o Dr. Raul Cunha. Mais delibera a Comissão Política Nacional mandatar a Comissão Permanente para o exercício das compe­ tências agora avocadas, nomeadamente as de aprovação das linhas programáticas da recandidatura; das listas de candidatos; da composição da Comissão Técnica Eleitoral e de acompanhamento do processo eleitoral.” 2.8. Em 13 de fevereiro de 2017, o ora impugnante impugnou, perante a Comissão Nacional de Juris­ dição do Partido Socialista, a citada deliberação de 16 de janeiro de 2017, da Comissão Política Nacional do mesmo partido [cfr. documento n.º 3, junto com o requerimento inicial]. 2.9. Em 8 de fevereiro de 2017, a Comissão Permanente do Partido Socialista deliberou o seguinte: “[…] no uso das competências que lhe foram cometidas pela Comissão Política Nacional no processo de avo­ cação do processo eleitoral autárquico de Fafe […]: a) Constituir uma Comissão Técnica Eleitoral a quem competirá: 1) Acompanhamento, coordenação e gestão do processo eleitoral, nomeadamente os seus procedimentos admi­ nistrativos; 2) A gestão do processo de definição dos candidatos e elaboração das listas de candidatos ao Executivo; à AM e às Juntas de Freguesia, propondo à Comissão Permanente a sua aprovação definitiva; 3) A supervisão e coordenação da campanha eleitoral, nomeadamente: i. Na aprovação das suas linhas estratégicas programáticas e comunicacionais; ii. Na definição da sua estrutura de Direção (nomeadamente na designação de diretores ou coordenadores); iii. Na aprovação do conteúdo, materiais e calendário das suas ações. 4) Caberá à CTE propor ainda os termos do acordo político a estabelecer com o movimento “Independentes por Fafe”. 5) Caberá à CTE (Comissão Técnica Eleitoral) a proposta de designação do mandatário financeiro da candi­ datura.

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