TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

569 acórdão n.º 178/17 b) A CTE terá a seguinte composição: José Manuel Mesquita – Presidente Raul Cunha Parcídio Summavielle Carlos Cunha Pompeu Martins Sílvia Soares José Manuel Domingues Ana Luísa Damasceno Manuel Nobre Artur Neves Castro c) O Presidente da Comissão Política Concelhia é, por inerência, membro da Comissão Técnica Eleitoral. d) O presidente da CTE terá voto de qualidade e poderá propor à CP o alargamento, a redução ou a substi­ tuição dos seus elementos.” 2.10. Raul Cunha, Parcídio Summavielle, José Manuel Domingues e Ana Luísa Damasceno são inde­ pendentes (não são militantes do Partido Socialista). 2.11. Em 27 de fevereiro de 2017, o ora impugnante impugnou, perante a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, a citada deliberação de 8 de fevereiro de 2017, da Comissão Permanente do mesmo partido [cfr. documento n.º 4, junto com o requerimento inicial]. 2.12. Em 24 de março de 2017, a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista declarou improcedentes as impugnações indicadas em 2.8. e 2.12. supra [cfr. documento n.º 5, junto com o requeri­ mento inicial]. 3. Perante o acervo factual acabado de expor, apreciar-se-á, separadamente, a impugnação de cada uma das deliberações, sendo certo que (ao contrário do que vai afirmado na conclusão da petição inicial) não se trata, nesta sede (ou seja, em sede de impugnação perante o Tribunal Constitucional), em bom rigor, de qualquer apensação de processos, uma vez que as deliberações em causa foram adotadas num único acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição, cuja impugnação gerou um só processo neste Tribunal. 3.1. Como quadro geral de referência da atuação/intervenção do Tribunal Constitucional no conten­ cioso referente aos partidos políticos, em sede de processos impugnatórios visando deliberações e decisões dos órgãos partidários, vale o chamado princípio de “intervenção mínima”, entendido este como critério geral indutor de uma apreciação pelo Tribunal dos atos partidários que não se prefigure como cerceadora da autonomia e idiossincrasia identitária de um partido – da sua liberdade organizacional –, e que não se traduza no exercício de um contencioso intrusivo em que o Tribunal Constitucional funcione, em termos práticos, como “segunda” ou “terceira instância” de recurso das questões internas de um partido. É com este sentido que o artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC emprega expressões que envolvem um grau qualificado de des­ valor (“grave violação”, “regras essenciais”), para expressar o tipo de controlo pretendido. E foi isto mesmo que o Tribunal expressou, entre tantos outros, no Acórdão n.º 497/10: “[…] Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 12, da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114.º; 151.º, n.º 1; 180.º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51.º e 46.º, gozam, na ordenação da

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