TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

57 acórdão n.º 176/17 mandatos” ou, seja, as despesas que perfunctoriamente se poderão designar como despesas com a atividade parla- mentar de ligação entre o eleito e o eleitor. A circunstância de a falta de grupo parlamentar conduzir à atribuição da verba ao partido, como acontece na situação regulada no artigo 46.º, em nada altera a natureza das coisas, porquanto o partido surge aqui como mero centro de imputação da despesa, dado que o deputado único não inserido em grupo parlamentar acaba por exter- nar os fins parlamentares do partido em cuja lista foi eleito.» (G.1.; itálicos adicionados) Especificamente no que se refere ao artigo 46.º: «A redação atual do artigo 46.º, relativo aos Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares, resultante do Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M, de 20 de fevereiro, e que se manteve inalterada, dispõe que “ Os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma verba anual, resultante do quadro seguinte (...)”. O objetivo subjacente a tal norma mostra-se concretizado expressis verbis nesse diploma, aí se referindo ser necessário “dignificar o órgão máximo da autonomia regional, criando-se melhores condições de trabalho quer ao próprio Parlamento, quer aos deputados e funcionários”. Ora, é indubitável que esta subvenção assume a natureza de um típico financiamento relativo ao exercício da atividade parlamentar destinando-se a fazer face aos encargos decorrentes da utilização dos gabinetes das representações parlamentares. Na verdade, tal norma não pode deixar de traduzir a imperiosa necessidade de assegurar, num plano ime- diato, a atividade dos grupos parlamentares, dotando-os de uma estrutura humana e material operativa que seja funcionalmente adequada à participação nos trabalhos da Assembleia Legislativa, traduzindo-se deste modo, num plano mediato, numa conditio de manutenção dos trabalhos desse órgão legislativo regional: garantir aos grupos parlamentares condições de funcionamento interno ao nível do acesso a recursos humanos e materiais indispensáveis para a atividade dos gabinetes não redunda num financiamento do partido, mas antes, na sua essência, na concretização de um instrumentarium finalisticamente ordenado à realização da vida parlamentar e que assim se haverá de consumir no interior de cada gabinete em prol do funcionamento do próprio parla- mento regional.» (G.2.6.) No tocante ao que se dispõe no artigo 47.º, diz-se no mesmo Acórdão: «E, mutatis mutandis , a mesma conclusão deve impor-se quanto ao disposto no artigo 47.º, ultrapassadas que sejam a expressão “subvenção aos partidos”, constante da sua epígrafe, e o termo “partidos”, constante do seu n.º 3. A redação em vigor dessa norma, saída do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de abril, preceitua que “ Às representações parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, con- tactos com os eleitores e outras atividades correspondentes aos respetivos mandatos no valor de dois terços do salário mínimo nacional aplicável nesta Região Autónoma (SMNR) por deputado eleito, mais a ponderação dos seguintes fatores (...)” – e também aqui o artigo 30.º do diploma sindicando apenas altera a ponderação do montante a atribuir à “representação de um só deputado e grupos parlamentares”, prevista na alínea a) . É manifesto estar também aqui em causa um fundamento subvencional conexionado com o estrito exercí- cio da função parlamentar, numa clara relação de instrumentalidade para com esta. O modo como se define normativamente a vinculação-afetação dos valores aí disponibilizados às represen- tações parlamentares apenas pode conduzir à conclusão de que se trata aqui, na esteira das considerações supra tecidas, de um financiamento em prol da atividade da Assembleia Legislativa que ao assumir os encargos de asses- soria, contactos com os eleitores e outras atividades correspondentes aos respetivos mandatos parlamentares está a disciplinar as condições materiais do seu funcionamento e não, tout court, a subvencionar os partidos qua tale . Na verdade, estas contribuições visam possibilitar uma maior qualidade técnica da produção legiferante – aspeto particularmente sensível quando estão em causa matérias cuja complexidade pode não dispensar uma

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