TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

570 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucional­ mente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10.º), mas ainda os decor­ rentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordena­ mento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários artigo [223.º, n.º 2, alínea h) , da CRP]. Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos. […]”. Nesta linha, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar atos de direção política da vida interna dos partidos (ponto 11. do Acórdão n.º 576/14), até porque, nas palavras do Acórdão n.º 2/11: “[…] [O] legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção juris­ dicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente». […]”. 4. Marcado o sentido do controlo a realizar pelo Tribunal Constitucional, consideremos agora a pri­ meira deliberação impugnada, que julgou improcedente o pedido de anulação da deliberação da Comissão Política Nacional que avocou o processo autárquico de Fafe, tomada em 16 de janeiro de 2017. 4.1. O artigo 79.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 3, dos Estatutos do Partido Socialista prevê o seguinte: Artigo 79.º (Da designação para cargos políticos) 1. A designação para cargos políticos compete: (…) b) À Comissão Política Concelhia, quando se trate de cargos de âmbito concelhio ou relativamente às fregue­ sias, às quais não corresponde secção de residência; (…) 3. Quando a Comissão Política da estrutura territorialmente mais ampla ou a Comissão Política Nacional declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, a impor­ tância política para esse âmbito territorial da designação para os cargos a que se refere o número 1, podem tais designações, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação. (…)

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