TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

572 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4.2. Tudo para concluir que improcede a impugnação da deliberação que julgou improcedente o pedido de anulação da deliberação da Comissão Política Nacional de avocação do processo autárquico de Fafe, tomada em 16 de janeiro de 2017. 5. Pretende, ainda, o impugnante a impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição daquele partido, adotada em 24 de março de 2017, que julgou improcedente o pedido de anulação da Deliberação da Comissão Permanente, de 8 de fevereiro de 2017, que constituiu uma Comissão Técnica Eleitoral. 5.1. Prevê-se no artigo 18.º dos Estatutos do Partido Socialista: Artigo 18.º (Da participação de cidadãos independentes) 1. Os órgãos deliberativos do Partido podem convidar cidadãos independentes a participar na atividade das estruturas e nas reuniões dos órgãos do Partido, exceto no período destinado à tomada de deliberações. 2. Os órgãos do Partido, de âmbito concelhio, federativo e nacional, devem promover um encontro anual, ao seu nível, envolvendo os cidadãos independentes identificados com as opções programáticas do Partido, destinado a debater a situação política e a reforçar a interligação entre o Partido, os simpatizantes e a população em geral. 3. O Secretariado Nacional pode promover a criação de uma estrutura permanente de coordenação da partici­ pação de independentes a nível nacional presidida pelo Secretário-Geral. Entende o impugnante, em suma, que, integrando a designada Comissão Técnica Eleitoral cidadãos independentes, “[…] ficam pessoas alheias ao Partido Socialista a deliberar sobre matérias que são de com­ petência exclusiva dos seus membros na justa medida em que a deliberação da sua criação atribui poderes e competências deliberativas à Comissão Técnica Eleitoral mas não ressalva a qualquer título a posição dos independentes”. As competências da designada Comissão Técnica Eleitoral (cfr. item 2.9., supra ) correspondem a uma estrutura de apoio da Comissão Permanente do Partido Socialista, que foi regularmente mandatada pela Comissão Política Nacional para aprovar as linhas programáticas da recandidatura, as listas de candidatos e, ainda, para acompanhar o processo eleitoral. As competências indicadas em “1)”, “2)”, “4)” e “5)” da delibe­ ração (item 2.9., supra ) esgotam-se em meros atos auxiliares e propostas que, a concretizar-se, não poderão ser imputadas à referida Comissão Técnica, carecendo de deliberação da Comissão Permanente – ou seja, de uma manifestação de vontade própria deste órgão –, pelo que, em relação a elas, não se coloca sequer a questão de “exportar” para “terceiros” competências próprias dos órgãos do partido. A competência indicada em 3) da deliberação (item 2.9., supra ) diz respeito apenas à organização da campanha eleitoral, com um sentido essencialmente executivo, necessariamente sujeito aos condicionalismos e orientações políticas dos órgãos do partido. Para além de, também aqui, não estar em causa a atribuição de competências dos órgãos dos partidos a “terceiros” (no pressuposto de se poder qualificar como “terceiro” uma estrutura composta maioritariamente por militantes), o princípio da intervenção mínima, já assinalado, sempre se oporia a uma interferência do Tribunal Constitucional no modo como os partidos se organizam para delinear e executar a sua campanha eleitoral, interferência essa que seria o resultado inevitável da proce­ dência da pretendida impugnação. 5.2. Pelas razões que antecedem, improcede a impugnação da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, adotada em 24 de março de 2017, que julgou improcedente o pedido de anulação da Deliberação da Comissão Permanente, de 8 de fevereiro de 2017, que constituiu uma Comissão Técnica Eleitoral.

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