TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017
58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tarefa de assessoria qualificada (cfr. Giancarlo Rolla, « Riforma dei regolamenti parlamentari ed evoluzione della forma di governo in Italia », cit, p. 603) ou quando importa conhecer, com profundidade, uma concreta rea- lidade social a regular –, concorrendo, em geral, para um melhor funcionamento da instituição parlamentar. São, pois, no fundo, subvenções dirigidas ao financiamento da atividade parlamentar, porquanto se tra- duzem na mobilização de recursos que, por natureza, no seio da organização e funcionamento dos serviços da Assembleia, devem ser tidos como conditio sine qua non da atuação parlamentar, aqui encontrando a sua causa e aqui esgotando os seus efeitos.» ( ibidem ) 11.2. À luz do exposto, não se colocam quaisquer dificuldades à qualificação do apoio a atribuir em vista das finalidades previstas no artigo 46.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, com a redação que lhe é dada pelo Decreto, correspondentes ao financiamento da utilização de gabinetes, dos encargos de assessoria aos deputados e de outras despesas de funcionamento como subvenção à atividade parlamentar e, enquanto tal, sujeita ao seu específico regime jurídico, o qual, como referido, contempla a admissibilidade de atribuição pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, mesmo na ausência de previsão estatutá- ria a tal respeito (cfr. supra o n.º 9.3). De resto, tal entendimento foi expressamente reiterado pelo Tribunal relativamente à subvenção homóloga atribuída pela Assembleia da República para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento dos grupos parlamentares (cfr. o Acórdão n.º 711/13, no trecho transcrito supra no n.º III.4.2). maiores dúvidas poderia suscitar a finalidade do apoio reportada à «atividade política e partidária em que [os deputados] participem». Trata-se de previsão paralela à introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, no n.º 8 do artigo 5.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (a Lei n.º 19/2003). Porém, nessa sede, e conforme o Tribunal Constitucional considerou, a finalidade em causa aparece inse- rida numa «norma adjetiva de atribuição de competência, não assumindo qualquer relevância substantiva, ou pelo menos, não alterando a natureza da subvenção [reportada à assessoria aos deputados e despesas de funcionamento dos grupos parlamentares] prevista nos n. os 4 e 6 do mesmo artigo» (cfr., de novo, o Acórdão n.º 711/13 e, bem assim, o Acórdão n.º 535/14). Mas tal consideração, desde logo pelos termos em que se encontra prevista no n.º 1 do artigo 46.º com a nova redação dada pelo Decreto, não é transponível para o quadro dos apoios financeiros aos partidos e grupos parlamentares previstos no regime orgânico da ALRAM constante do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M. Por outro lado, aquela finalidade tem antecedentes na previsão do n.º 1 do artigo 47.º com a redação anterior, designadamente na referência às finalidades «contactos com os eleitores» e «outras atividades corres- pondentes aos respetivos mandatos» (dos deputados): tais menções, inequivocamente reportadas à atividade parlamentar, não surgem na redação dada agora pelo Decreto ao mesmo preceito nem transitaram para o novo n.º 1 do artigo 46.º Contudo, é inescapável que as mesmas, do ponto de vista literal, se integram per- feitamente na cláusula geral «atividade política e partidária em que [os deputados] participem». E, do ponto de vista teleológico, nada obsta – antes tudo aponta nesse sentido – a que tal cláusula seja interpretada como visando essencialmente despesas com a atividade dos deputados de ligação entre o eleito e o eleitor, seja a fim de «conhecer, com profundidade, uma concreta realidade social a regular» (Acórdão n.º 376/05) –, seja a fim de cumprir as obrigações de accountability , cada vez mais importantes para o reforço da legitimidade democrática – nomeadamente, numa perspetiva de legitimidade de exercício ou em função dos resultados ( output-legitimacy ) – do poder político (governo não apenas do povo, mas também para o povo, segundo a famosa “Fórmula de Lincoln” do Gettysburg Address ). Por todas essas razões, ainda reforçadas pela intenção clara do Decreto de contrapor sistematicamente, clarificando quaisquer dúvidas que anteriormente se pudessem suscitar, a subvenção à atividade parlamentar a atribuir aos grupos parlamentares e deputado único representante de um partido (artigo 46.º) à subvenção aos partidos adequada às suas necessidades de organização e funcionamento (artigo 47.º), parece inequívoco
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