TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

581  Acórdão n.º 59/17, de 14 de fevereiro de 2017 (1.ª Secção): Não conhece do objeto do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconsti- tucionalidade normativa. Acórdão n.º 60/17, de 14 de fevereiro de 2017 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida, por esta não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada, e por as questões suscitadas no recurso interposto para o tribunal a quo não correspon- derem à enunciação que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Acórdão n.º 61/17, de 14 de fevereiro de 2017 (1.ª Secção): Não conhece do objeto do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 64/17, de 14 de fevereiro de 2017 (1.ª Secção): Indefere pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 393/16. Acórdão n.º 65/17, de 14 de fevereiro de 2017 (1.ª Secção): Não conhece do objeto do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconsti- tucionalidade normativa. Acórdão n.º 66/17, de 14 de fevereiro de 2017 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não exaustão dos recursos ordinários que no caso cabiam, e por não ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 67/17, de 14 de fevereiro de 2017 (1.ª Secção): Não conhece do objeto do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconsti- tucionalidade normativa. Acórdão n.º 68/17, de 14 de fevereiro de 2017 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária, por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, e por não suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade dirigida ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Acórdão n.º 69/17, de 14 de fevereiro de 2017 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 70/17, de 16 de fevereiro de 2017 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma da verba 28 e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na parte em que determina a incidência do imposto do selo sobre a propriedade de terrenos para construção, cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, e cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000, nos termos do disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. Acórdão n.º 71/17, de 16 de fevereiro de 2017 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida.

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