TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017
60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.» 12.2. Como referido supra no n.º 9.1, o regime de financiamento dos partidos políticos – todo ele – tem sido considerado por este Tribunal matéria de reserva de lei estadual (vide, em especial, os Acórdãos n. os 376/05 e 26/09, mas também a demais jurisprudência citada, respeitante ao controlo das contas dos partidos políticos). Assumindo tal entendimento, verifica-se que no período correspondente ao âmbito temporal em que o artigo 8.º, n.º 3, do Decreto projeta os seus efeitos – ou seja, desde o primeiro exercício económico em que foi aplicado o Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M até ao exercício económico correspondente ao ano de 2016 –, a ALRAM não tem competência para aprovar legislação em matéria de financiamento público dos partidos políticos, diferentemente do que sucede em relação às subvenções a atribuir à atividade parlamentar. Contudo, é justamente este entendimento que a ALRAM vem questionar com base nas alterações intro- duzidas à Lei n.º 19/2003 pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro. 13. Segundo o órgão autor do Decreto, tal Lei constitui um dado novo, uma vez que, na interpretação que dela faz, a mesma – já em vigor à data da aprovação do Decreto –, veio conferir competência legislativa às assembleias legislativas das regiões autónomas em matéria de financiamento de partidos políticos, nos termos da nova redação dada ao n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, designadamente para fixar, no diploma que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva assembleia legislativa, a quantia em dinheiro correspondente à subvenção anual a atribuir a cada partido, que haja concorrido a ato eleitoral e que obtenha representação nessa mesma Assembleia Legislativa, adequada às suas necessidades de organização e de funcionamento. Acresce que, por força do disposto no artigo 5.º da mesma Lei n.º 4/2017, em conjugação com o artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, entende a ALRAM que o citado n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, com a redação que lhe foi dada em 2017, «produz efeitos reportados ao exercício económico de 2014, o que, [(…)] desde logo contraria o entendimento de que “a atribuição de subvenções a partidos não podia até janeiro de 2017 ser concretizada pela assembleia legislativa” [(…)]» (vide o n.º 18 da pronúncia, com referência ao n.º 22 do requerimento). A redação das normas em causa é a seguinte: «Artigo 2.º [da Lei n.º 4/2017] Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n. os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 5.º [1 a 7] 8 – A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida uma subvenção anual, desde que a requeira ao Pre- sidente dessa Assembleia Legislativa, que consiste numa quantia em dinheiro fixada no diploma que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada às suas necessidades de organização e de funcionamento, sendo paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orça- mento da respetiva Assembleia Legislativa, aplicando-se, em caso de coligação, o n.º 3.”»
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