TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017
61 acórdão n.º 176/17 «Artigo 5.º [da Lei n.º 4/2017] Efeitos jurídicos Aplica-se à presente lei o disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.» «Artigo 3.º [da Lei Orgânica n.º 5/2015] Efeitos jurídicos Para efeitos da entrega das contas no Tribunal Constitucional com vista à sua apreciação e fiscalização a pre- sente lei aplica-se ao exercício económico de 2014 e seguintes.» Importa analisar o argumento. 14. Em primeiro lugar, cumpre ter presente que, a ser procedente, tal argumento só permitiria afastar a inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto em relação aos exercícios econó- micos de 2014, 2015 e 2016. Com efeito, no pressuposto de que a Lei n.º 4/2017, com efeitos reportados ao exercício económico de 2014, teria atribuído competência às Assembleias Legislativas das regiões autónomas para fixarem o valor das subvenções devidas nos termos dessa mesma Lei n.º 4/2017 aos partidos políticos nelas representados e ade- quadas às respetivas necessidades de organização e de funcionamento, a ALRAM estaria não só habilitada a aprovar uma norma como a do artigo 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, com a nova redação dada pelo artigo 1.º do Decreto, como a atribuir-lhe efeitos retroativos, pelo menos, até ao exercício económico de 2014, nos termos em que se encontram previstos no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto: tal compe- tência seria exercida a partir do exercício económico de 2017, com fundamento direto no citado artigo 47.º, n.º 1; e com referência aos exercício económicos anteriores de 2014, 2015 e 2016, o mesmo preceito seria igualmente aplicável, mas por via da interpretação autêntica consignada no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto. Ainda assim, e como referido, este último preceito careceria do pressuposto normativo consubstanciado na competência atribuída às assembleias legislativas das regiões autónomas para fixarem o valor das subven- ções devidas aos partidos políticos nelas representados e adequadas às respetivas necessidades de organização e de funcionamento decorrente, segundo a interpretação defendida pela ALRAM, do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação dada pela Lei n.º 4/2017, em conjugação com o artigo 5.º desta última, relativa- mente a todo o período anterior ao exercício económico de 2014 em que o citado artigo 8.º, n.º 3, projeta os seus efeitos. Consequentemente, e nessa mesma medida, tal preceito continuaria a ser inconstitucional, mesmo que o argumento da ALRAM fosse procedente. 15. Em segundo lugar, há que aprofundar o argumento deduzido pela ALRAM a partir da sua base hermenêutica. A Lei Orgânica n.º 5/2015 surge na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obri- gatória geral, pelo Acórdão n.º 801/14, das alterações introduzidas à Lei n.º 19/2003 pela Lei n.º 55/2010, quanto à competência do Tribunal Constitucional para fiscalizar a matéria das subvenções à atividade par- lamentar auferidas por grupos parlamentares ou deputados, tanto na Assembleia da República, como nas assembleias legislativas das regiões autónomas, alterações essas que a mesma Lei n.º 55/2010 considerou revestirem natureza interpretativa (cfr. o respetivo artigo 3.º, n.º 4, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, igualmente declarado inconstitucional pelo mesmo aresto). Deste modo, quando o legislador de 2015 recuperou o essencial da solução de 2010 quanto à competência para a fiscalização das subvenções atribuídas à atividade parlamentar, agora por via de lei orgânica, colocava-se a questão de saber a partir de que exercício económico é que a mesma seria aplicável. E, em vez de se limitar a atribuir caráter interpreta- tivo, como fizera em 2010, optou por fixar um exercício económico determinado, a partir do qual a entrega
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