TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017
62 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL das contas no Tribunal Constitucional, para que este as fiscalize, passa a dever incluir as contas dos grupos parlamentares e deputados: o exercício económico de 2014. Portanto, o sentido e alcance do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015 reporta-se exclusivamente à determinação do momento a partir do qual o Tribunal Constitucional é competente para a fiscalização das contas dos partidos políticos – “matéria adjetiva de atribuição de competência”, na perspetiva do Acórdão n.º 711/13 –, nelas incluindo as dos grupos parlamentares ou deputados da Assembleia da República ou das assembleias legislativas das regiões autónomas. O regime substantivo das subvenções parlamentares em causa ou não foi afetado de todo em todo – é o que se passa relativamente às assembleias legislativas das regiões autónomas, em que tal matéria permaneceu regulada no âmbito dos respetivos regimes orgânicos –; ou sem modificações essenciais – como sucedeu no caso da Assembleia da República, por via da nova redação dada ao n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, sedes materiae na sequência da transposição sistemática operada pela Lei n.º 55/2010, a partir do artigo 47.º da LOFAR (cfr. supra o n.º 9.2.1). Segundo o entendimento preconizado pela ALRAM, a referência contida no artigo 5.º da Lei n.º 4/2017 ao artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015 corresponde a uma remissão: vale para a previsão da norma do citado artigo 5.º a estatuição da norma deste artigo 3.º, de tal modo que também a Lei n.º 4/2017 projeta os seus efeitos para o exercício económico de 2014. No que ora interessa, tudo se passaria, assim, como se o legislador de 2017 tivesse adotado uma téc- nica legislativa similar à por si utilizada em 2010 e em 2015, mas, agora, em relação à competência para a própria atribuição de subvenções aos partidos pelos órgãos das regiões autónomas, nomeadamente no que se refere à fixação da quantia em dinheiro a atribuir pelo Presidente da Assembleia Legislativa, na sequên- cia de requerimento de cada partido representado nessa Assembleia Legislativa. Recorde-se que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, tal matéria integra a reserva de lei estadual (cfr. supra o n.º 9.1). Nesta perspetiva, a nova redação dada ao artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/2017 – substituindo a redação anterior dada pela Lei Orgânica n.º 5/2015, que se limitava a acolher no âmbito da Lei n.º 19/2003 a (nova) competência do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização de contas dos grupos parlamentares e deputados, atribuída pelo artigo 1.º da mesma Lei Orgânica, por via da modificação do artigo 9.º, alínea e) , da Lei do Tribunal Constitucional –, visaria, justamente – e exclusivamente – habili- tar as Assembleias Legislativas das regiões autónomas a fixarem o valor pecuniário das subvenções a atribuir. É a essa luz que se pode compreender a remissão do artigo 5.º da Lei n.º 4/2017 para o artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015: a nova competência atribuída pela Lei n.º 4/2017 – a de as assembleias legislativas das regiões autónomas fixarem nos respetivos regimes orgânicos a quantia em dinheiro adequada às necessidades de organização e de funcionamento dos partidos nelas representados e destinada a ser-lhes atribuída a título de financiamento público dos partidos políticos –, à semelhança do que sucedeu com a nova competência de fiscalização em matéria de contas de partidos políticos atribuída em 2010 e 2015 ao Tribunal Constitucional, nomeadamente a fiscalização das contas dos grupos parlamentares e deputados, seria aplicável – no sentido de valer para todos os efeitos – «ao exercício económico de 2014 e seguintes». 16. Sem prejuízo da admissibilidade de outras interpretações do citado artigo 5.º da Lei n.º 4/2017 e, bem assim, da sua articulação com o artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, a verdade é que a interpretação defendida pela ALRAM não é implausível. Com efeito, a mesma encontra sustentação nos planos teleoló- gico e sistemático e tem na letra da lei «um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil), exigível para que deva ser considerada. Acresce que os traba- lhos preparatórios da mesma Lei – acessíveis a partir de https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/ Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40679 – s ão consistentes com a interpretação que a ALRAM faz dos preceitos em questão. A Lei n.º 4/2017 contém três artigos com disposições substantivas e inovatórias: a redução das subven- ções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (artigo 1.º), alterações aos artigos 5.º, n.º 8, e 12, n.º 9, da Lei n.º 19/2003 (artigo 2.º) e um “travão” quanto aos encargos adicionais, por
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