TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017
63 acórdão n.º 176/17 referência ao montante total anual de 2015, dos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por cada uma das assembleias legislativas das regiões autónomas (artigo 3.º). As reduções definitivas de subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleito- rais a que se refere o artigo 1.º da mesma Lei substituem as reduções temporárias previstas nos n. os 1, 2 e 3 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, sendo por isso estas últimas revogadas pelo artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2017 (o n.º 2 desse preceito revoga igualmente a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto, que veio interpretar autenticamente o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010). Daí que, no quadro da interpretação que a ALRAM faz do artigo 5.º da Lei n.º 4/2017, em relação a tais reduções a norma do mesmo artigo 5.º não tenha qualquer sentido útil: as reduções temporárias estabeleci- das em 2010, deviam, de acordo com a redação originária do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, vigorar até 31 de dezembro de 2013; e este termo final foi adiado, pelas Leis n. os 1/2013 e 62/2014, até 31 de dezembro de 2016. Existiriam, assim, dois blocos normativos na Lei n.º 4/2017: por um lado, a redução definitiva de sub- venções e de limites máximos de despesas em campanhas eleitorais, a que correspondem os artigos 1.º e 4.º; por outro lado, a atribuição de competência às assembleias legislativas das regiões autónomas para fixarem o valor pecuniário de subvenções a atribuir aos partidos políticos nelas representados, a que correspondem os artigos 2.º, 3.º e 5.º Este último artigo – o 5.º – seria, segundo a perspetiva subjacente à argumentação da ALRAM, inspi- rado em soluções passadas para o mesmo tipo de problema: a relevância da competência atribuída ex novo a um dado órgão em momento anterior ao fixado para o início de vigência da lei que atribui tal competência. E a retroatividade de efeitos jurídicos nele preconizada só teria sentido relativamente à aludida competência conferida ex novo às assembleias legislativas das regiões autónomas. Por outro lado, a mesma competência conexionar-se-ia igualmente com o aludido “travão” ou limite ao aumento de encargos em consequência dos apoios pecuniários atribuídos por aquelas assembleias. No que se refere aos trabalhos preparatórios, certo é que os projetos de lei cuja apresentação determinou o início do procedimento legislativo que culminou na aprovação da Lei n.º 4/2017 respeitavam apenas à matéria que veio a ser objeto dos seus artigos 1.º, 4.º e 6.º (entrada em vigor). Consequentemente, a discus- são conjunta desses projetos, na generalidade, apenas incidiu sobre tais matérias (cfr. o Diário da Assembleia da República , I Série, de 28 de outubro de 2016, pp. 4 a 14). Aprovados os projetos, os mesmos baixaram à comissão de especialidade (1.ª Comissão, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias). Aí, em 14 de dezembro de 2016, os Grupos Parlamentares do PSD, CDS/PP e PS apresentaram propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 315/XIII (PSD), traduzidas no aditamento dos artigos 1.º-A, 1.º-B e 2.º-A, os quais no diploma final – a Lei n.º 4/2017 – correspondem, respetivamente, aos artigos 2.º, 3.º e 5.º O quadro comparativo dos projetos, incluindo as aludidas propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 315/XIII, elaborado para efeito de discussão na especialidade, não deixa margem para qualquer dúvida a tal propósito. Todos os artigos do Projeto de Lei n.º 315/XIII, incluindo os artigos aditados foram aprovados por unanimidade na Comissão (cfr. a ata da reunião de 16 de dezembro de 2016). Submetido o texto final preparado pela Comissão à votação em reunião plenária – que se realizou no dia 16 de dezembro de 2016 –, foi o mesmo aprovado sem votos contra e com a abstenção do PAN (cfr. o Diário da Assembleia da República , I Série, de 17 de dezembro de 2016, pp. 37 e 38). 17. Deste modo, e de acordo com a perspetiva assumida pelo órgão autor da norma, a legitimidade constitucional do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto fundar-se-ia na competência da ALRAM, atribuída pelo artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação dada pela Lei n.º 4/2017, em conjugação com o artigo 5.º da mesma Lei, para fixar a quantia em dinheiro a atribuir aos partidos nela representados, a título de finan- ciamento público aos partidos políticos, pelo menos desde o exercício económico de 2014. Contudo, ainda que se pudesse aceitar como correta a interpretação defendida pela ALRAM quanto à conjugação do artigo 5.º da Lei n.º 4/2017 com o artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, a verdade é que
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