TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

67 acórdão n.º 176/17 Note-se que, comparando com a subvenção paralela prevista para os partidos representados na Assem- bleia da República, todos os pressupostos desta última fixados nos n. os 1, 2, 3 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, estão igualmente fixados no n.º 8 do mesmo artigo em relação à subvenção regional, com exceção do quantum – aquilo que expressivamente o legislador diz ser a “consistência” da subvenção em causa (cfr. o n.º 2 do citado artigo 5.º). Portanto, a aludida competência regional não respeita a um aspeto marginal, acessório, secundário ou adjetivo: a fixação pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas da quantia em dinheiro a atribuir a título de subvenção aos partidos nelas representados corresponde a um elemento essencial da subvenção em causa. Por outras palavras, no respeitante à determinação da quantia a atribuir – isto é, à definição dos critérios de quantificação da subvenção a pagar – aos partidos políticos representados nas assembleias legislativas das regiões autónomas adequada às suas necessidades de organização e de funcionamento, é a própria Assembleia da República que, por via da Lei n.º 4/2017, comete essa competência àquelas assembleias legislativas, deter- minando ainda que tal competência seja concretizada no «diploma que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa», ou seja, num dado decreto legislativo regional. Ora, esta atribuição legal de competência às assembleias legislativas regionais contraria, desde logo, a proibição constitucional de delegação de poderes não constitucionalmente prevista decorrente dos princípios da fixação constitucional da competência dos órgãos de soberania e da indisponibilidade de competências (vide, respetivamente, os artigos 110.º, n.º 2, e 111.º, n.º 2, ambos da Constituição). 19.1. Tal conclusão afigura-se óbvia no quadro de uma reserva de lei estadual constitucionalmente fundada em matéria de financiamento público de partidos políticos – nos termos sufragados pela jurispru- dência constitucional (cfr. supra o n.º 9.1, em especial com referência aos Acórdãos n. os 376/05 e 26/09): se a competência para atribuir subvenções aos partidos é constitucionalmente cometida aos órgãos de soberania, estes, sem permissão constitucional expressa, não podem delegá-la ou transferi-la para as regiões autónomas. Nesse sentido, afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, a propósito do princípio da indisponibili- dade de competências: «Ele significa que nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou do poder local pode “transferir” para outros órgãos “poderes” que só a eles foram constitucionalmente atribuídos. Este princípio é um corolário lógico do princípio do Estado de direito democrático: se as competências constituem a medida de poder correspondente a cada órgão, impõe-se não deixar subverter a ordenação de competências através de “delegações” ou “transferências” de poderes. [(…)] As consequências práticas mais relevantes, sob o ponto de vista constitucional, do princípio da indisponibilidade de competências são: [(…)] (c) a proibição de renúncia a competência, sendo nulos os atos dos órgãos de soberania cujo objeto seja a renúncia à titularidade ou ao exercício da competência. VII. A Constituição admite algumas exceções ao princípio da indisponibilidade de competências, mas a possibi- lidade de delegação de poderes tem de ter fundamento normativo expresso, constitucional ou legal. Exige- -se determinação normativo-constitucional, relativamente aos poderes (dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local) individualizados e definidos pela Constituição [...]; exige-se reserva de lei autori- zativa de delegação, relativamente aos poderes dos mesmos órgãos, cuja definição se encontra na lei, mediante expressa autorização constitucional [(…)]. VIII. A última parte do n.º 2 [do artigo 111.º] – delegação de poderes expressamente prevista “na lei” – pode dar origem a interpretações incorretas. Pelo menos em relação aos órgãos de soberania, cuja competência é, nos termos do artigo 110.º-2, a definida na Constituição, não se vê como possa haver delegação de poderes que não esteja prevista na Constituição. A lei ordinária é incompetente para autorizar qualquer outra delegação de poderes. O mesmo raciocínio deverá fazer-se em relação a toda a competência constitucionalmente definida para qualquer outro órgão, desde logo os órgãos das regiões autónomas e do poder local. A possibilidade de a lei autorizar a delegação de poderes deve, pois, circunscrever-se aos poderes atribuídos por lei, excluindo os poderes constitucionalmente atribuídos (sem prejuízo, quanto a estes, dos casos em que a própria Cons-

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