TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

68 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tituição o autoriza). De outro modo, a lei poderia subverter, não só o princípio da separação dos órgãos de soberania [n.º 1 [do artigo 111.º]; mas, também, o princípio da fixação constitucional da sua competência (art. 110.º-2)» [vide Autores cits., Constituição (…) cit., vol. II, cit. anots. VI-VIII ao artigo 111.º, pp. 47-48; no mesmo sentido, vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, anots. IV e V ao artigo 111.º, p. 254; e Jorge Miranda, Manual ... , cit., tomo V, 4.ª edição, 2010, pp. 218 e segs.] 19.2. À mesma conclusão chegará igualmente quem acompanhe o entendimento expresso na declaração de voto do Conselheiro Pamplona de Oliveira, junta ao Acórdão n.º 26/09: discordando da existência da aludida reserva de lei estadual após a revisão constitucional aprovada pela Lei n.º 1/2004, de 24 de julho, aquele Conselheiro equacionou o problema no quadro da competência legislativa regional prevista no artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, em conjugação com o artigo 46.º da citada Lei Constitucional, o qual, no caso da Região Autónoma da Madeira, remete para o artigo 40.º do respetivo Estatuto Político- -Administrativo a definição do âmbito material da competência dessa região autónoma. Verificando que este preceito não contempla a matéria do financiamento dos partidos políticos, haverá que, segundo tal entendimento, retirar a consequência de que o princípio da indisponibilidade de competências, nos termos anteriormente referidos, não permite que, sem prévia modificação do EPARAM – modificação essa, cuja iniciativa, nos termos do artigo 226.º, n. os 1 e 4, da Constituição, não depende da Assembleia da República – seja conferida às assembleias legislativas das regiões autónomas  – ou para elas transferida – uma compe- tência que constitucionalmente não lhes cabe imediatamente. Com efeito, e continuando a seguir o citado entendimento, enquanto a matéria correspondente à competência em apreço não constar do EPARAM, a mesma competência pertence aos órgãos de soberania, não podendo por eles ser transferida para as regiões autónomas. 20. Deste modo, no que se refere ao argumento invocado pela ALRAM – que pressupõe a aplicação retroativa da nova redação dada ao n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003 pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/2017 (cfr. supra o n.º 13) –, quer se conclua pela sua improcedência, em virtude de o mesmo assentar numa inter- pretação errónea do artigo 5.º da Lei n.º 4/2017, já que este preceito não visaria atribuir efeitos retroativos ao n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, com a nova redação; quer tal improcedência resulte da necessária desconsideração com fundamento em inconstitucionalidade dos efeitos retroativos daquela nova redação reportados aos exercícios económicos de 2014, 2015 e 2016, certo é que o direito a uma subvenção anual conferido no artigo 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, com a redação que lhe é dada pelo Decreto, aos partidos que hajam concorrido a eleição para a Assembleia Legislativa da Madeira e que nela obtenham representação destinada a satisfazer as suas necessidades de organização e funcionamento corresponde a uma modalidade de financiamento de partidos políticos, não prevista na versão do regime orgânico da ALRAM vigente à data da aprovação do Decreto, e para cuja definição, por via de decreto legislativo regional, esta não é constitucionalmente competente. Por isso, a interpretação autêntica daquele preceito feita no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto, em vista da sua projeção para os exercícios económicos ante- riores a 2017 – é esse, e só esse, o âmbito de aplicação temporal do preceito em causa –, é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição. Acresce que, para decidir a questão de constitucionalidade colocada pelo requerente, não tem o Tribunal de indagar a razão de ser última de tal inconstitucionalidade orgânica, já que, por qualquer uma das vias equacionadas – a da reserva de lei estadual, seja ela delimitada nos termos em que o fez o Acórdão n.º 376/05 ou nos termos do Acórdão n.º 26/09, ou a da falta de enunciação da matéria no estatuto político-administra- tivo –, o juízo positivo de inconstitucionalidade é certo e fundado no mesmo parâmetro.

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