TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

71 acórdão n.º 176/17 –   Em ambos os casos, o estatuto de “antigo deputado” é conferido a quem exerceu o mandato durante pelo menos quatro anos; –  Em ambos os casos se prevê que os “antigos deputados” têm direito a um cartão de deputado pró- prio (nos termos do EDepAR) ou de identificação próprio (nos termos do novíssimo artigo 48.º-A) (os próprios cartões seguem estruturas muito próximas, como decorre do Anexo V do Decreto e do Despacho n.º 1/95, de 24 de fevereiro, do Presidente da Assembleia da República, que regula os Direitos dos Antigos Deputados e dos Deputados Honorários, publicado no Diário da Assembleia da República , II Série, de 3 de março de 1995); –  Em ambos os casos se prevê que os “antigos deputados” têm direito a livre trânsito no edifício das respetivas assembleias (n.º 2 do artigo 48.º-A e n.º 2 do artigo 28.º do EDepAR); –  Em ambos os casos se prevê que os “antigos deputados” podem beneficiar de outros direitos e regalias que venham a ser fixados, respetivamente, por despacho do Presidente da Assembleia da República ou por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional (artigo 28.º, n.º 3, do EDepAR e artigo 48.º-A, n.º 2); – Em ambos os casos se prevê a possibilidade de reconhecimento de interesse parlamentar às asso- ciações constituídas por “antigos deputados”, decorrendo desse reconhecimento a possibilidade de as associações terem certos benefícios – «apoio logístico à sua atividade» (artigo 48.º-A, n.º 3) ou «direitos e regalias» (artigo 28.º, n.º 3 do EDepAR) – que vierem a ser fixados por despacho do presidente do órgão. Em segundo lugar, há que apreciar se existe ou não alguma correlação estatutariamente relevante entre os “deputados em funções” e os “antigos deputados”, tal como previstos no EDepAR, ou se correspondem a realidades independentes. E a resposta é positiva, desde logo porque só pode ser “antigo deputado” quem já tiver exercido as funções de deputado. Mais: a importância e sentido da “figura” do “antigo deputado” resulta da projeção, positivamente valorada pelo legislador, da atividade dos antigos deputados sobre a atividade dos deputados atualmente em funções e do próprio parlamento. Existe, por conseguinte, uma conexão e dependência entre a figura do “antigo deputado” e os deputados em funções, a qual justifica a respetiva previsão no EDepAR. De resto, a previsão do artigo 117.º, n.º 2, da Constituição consente ao legislador um amplo espaço de conformação dos diferentes estatutos – relativamente aos direitos e regalias dos deputados à Assembleia da República, apenas condicionado pelo disposto no artigo 158.º da Constituição, que, também ele, abre a possibilidade de o legislador ir mais além do que aí se encontra previsto –, pelo que, deve ser em função do exercício concreto dessa mesma liberdade constitutiva do legislador que se afere o que, em cada caso, se deva ter como “núcleo essencial” de uma dado estatuto. Por outras palavras, e no caso dos deputados à Assembleia da República, o “núcleo essencial” do respetivo estatuto é um conceito não determinável com base apenas na Constituição; há que, para além dela, e por causa das remissões que a mesma faz para a lei ordinária, consi- derar também as opções realizadas pelo legislador na definição de tal estatuto. Por isso, a menos que inexista uma qualquer conexão relevante entre os direitos e regalias legalmente previstos e as funções dos titulares dos cargos públicos (relevando in casu a situação dos deputados à Assem- bleia da República) – caso em que se poderá falar de mero “privilégio injustificado” –, não pode deixar de afirmar-se uma coincidência entre a perspetiva formal e a perspetiva material: os direitos pessoais e as regalias formalmente previstos no estatuto devem ser havidos como matéria estatutária. Ou seja, quer do ponto de vista material, quer do ponto de vista formal, os direitos e regalias reconhecidos aos “antigos deputados” integram, por escolha legislativa, o estatuto dos Deputados à Assembleia da República, a menos que ostensivamente se trate de meros “privilégios”, isto é, posições jurídicas subjetivas sem qualquer conexão estatutariamente relevante com o exercício do cargo de deputados. Deste modo, é exata a afirmação do requerente de que «a aquisição do estatuto de “antigo deputado” constitui um direito dos deputados em sentido próprio ou efetivo» (n.º 45, itálico adicionado). Com efeito,

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