TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017
72 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o «estatuto de “antigo deputado” permite ao respetivo titular beneficiar de alguns direitos e regalias que são típicos dos deputados em funções quando deixam de o ser [(…)]» ( ibidem ). E, tal como sucede nesses casos, esses direitos e regalias dos “antigos titulares” não são independentes; antes constituem um aspeto em que se analisa o estatuto dos titulares dos cargos públicos em causa. Importa agora analisar a relevância estatutária formal e material da situação dos antigos deputados à Assembleia da República. 24.1. O EDepAR prevê, desde a versão originária da Lei n.º 7/93, de 1 de março, a categoria de antigos deputados: «Artigo 26.º Antigos Deputados 1 – Os antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado, durante pelo menos, quatro anos, têm direito a um cartão de identificação próprio. 2 – Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm direito de livre trânsito no edifício da Assem- bleia da República. 3 – Os Deputados a que se refere o presente artigo têm ainda as regalias que vierem a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares. 4 – Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de esta- tuto próprio, fixado nos termos do número anterior.» Por força da renumeração resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, a matéria passou a constar do artigo 28.º, o qual, na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro – entre elas, a previsão das «associações de interesse parlamentar» – e, bem assim, pelas Leis n. os 9/2001, de 13 de março, e 43/2007, de 24 de agosto, dispõe do seguinte modo (a Lei n.º 16/2009, de 1 de abril, referida pelo requerente e que aprovou a última alteração ao EDepAR, não modificou o artigo 28.º): «Artigo 28.º Antigos Deputados 1 – Os antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos têm direito a um cartão de identificação próprio. 2 – Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm direito de livre trânsito no edifício da Assem- bleia da República. 3 – Os Deputados a que se refere o presente artigo, ou associação ou associações que entre si resolvam cons- tituir, nos termos gerais, quando reconhecidas pelo Plenário da Assembleia da República como associações de interesse parlamentar, podem beneficiar dos direitos e regalias que vierem a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvidos a Conferência de Líderes e o conselho de administração. 4 – Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de esta- tuto próprio, fixado nos termos da última parte do número anterior.» Desta evolução pode extrair-se a conclusão de que a figura do “antigo deputado” se encontra presente no EDepAR desde a versão originária de 1993. 24.2. E, de um ponto de vista jurídico-material, há que assinalar que a figura em causa se encontra incindivelmente ligada ao estatuto dos deputados.
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