TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

73 acórdão n.º 176/17 Fernando Amaral sublinha que a mesma pretendeu «manter laços de relacionamento entre a A.R. e os deputados que por ela passaram, no exercício do seu mandato, por um período de 4 anos, pelo menos» (cfr. Autor cit., Estatuto dos Deputados – notas e comentários, Assembleia da República, Lisboa, 1995, p. 111). Trata-se da aquisição automática por quem deixou de ser deputado de um estatuto correlacionado com o estatuto de deputado em funções, na sequência do exercício de funções como deputado por um período mínimo de quatro anos. Como refere aquele Autor: «[A a criação da figura do “antigo deputado”] pretendeu garantir um salutar relacionamento, ainda que ténue, dos Deputados da A.R. com aqueles que desempenharam funções no exercício do seu mandato pelo período de quatro anos, pelo menos. Esse relacionamento será um interessante veículo para fortalecer amizades e despertar solidariedades sempre vantajosas para quem exerce o mandato de Deputado. Além disso, permite que os que dei- xaram de ser Deputados continuem, de algum modo, ligados à sede das suas vivências políticas como Deputados. É que não se passa impunemente pela A.R., não só pela diversa e rica experiência vivencial que ela proporciona, no âmbito dos espaços políticos, mas, também, pelo relacionamento social, cultural e humano que promove. Além disso, a gratificante oportunidade de ter sido Deputado constitui motivo plenamente justificado, para os que o foram se mantenham ligados aos que continuam e permanecem na atividade parlamentar» (cfr. ob. cit. , p. 112). O “antigo deputado” surge, assim, teleologicamente, como um estatuto associado ao desempenho do mandato parlamentar por um período mínimo de quatro anos, justificando-se, por um lado, como reconhe- cimento do parlamento àqueles que o serviram por períodos consideráveis, como refere o autor da norma; e, por outro, como resultado da consciência de que a manutenção da ligação entre antigos e atuais deputados é algo não só do interesse dos segundos, como, também, dos próprios espaços políticos que acolhem a vida parlamentar. 24.3. A análise dos dados jurídico-positivos realizada comprova a importância reconhecida pelo legisla- dor à figura dos “antigos deputados” e permite encontrar na mesma uma racionalidade que justifica a respe- tiva inclusão no estatuto dos deputados à Assembleia da República, a que se reporta o artigo 117.º, n.º 2, da Constituição, e que constitui matéria integrada na reserva absoluta da sua competência legislativa, conforme previsto no artigo 164.º, alínea m) , do mesmo normativo. 25. Antes de analisar o estatuto dos deputados à ALRAM, em ordem a apreciar a inconstitucionalidade orgânica imputada ao artigo 48.º-A aditado pelo Decreto ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, cumpre recordar a especialidade competencial prevista em relação à definição daquele estatuto. Como o órgão autor da norma refere (cfr. o n.º 36 da sua pronúncia), a Constituição prevê no seu artigo 231.º, n.º 7, que o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas seja definido nos respetivos estatutos político-administrativos. Tal matéria integra, portanto, a reserva de estatuto regional. Nesse sentido, salientou-se no Acórdão n.º 92/92: «7 – Depois da revisão constitucional de 1982 (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro), a Consti- tuição da República passou a dispor, no n.º 5 do artigo 233.º, que “o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respetivos estatutos político-administrativos”.  Estes – os estatutos regionais –, tal como já sucedia na versão originária da Constituição [cfr. artigos 164.º, alínea b) , e 228.º; e, ainda, o artigo 302.º, n.º 3], têm que ser aprovados pela Assembleia da República. A iniciativa dos respetivos projetos cabe, no entanto, às respetivas assembleias regionais [cfr. artigos 164.º, alínea b) , e 228.º]. Devendo o estatuto dos titulares dos órgãos de governo regional (membros do governo regional e membros das assembleias regionais: cfr. artigo 233.º, n.º 1) constar do respetivo estatuto político-administrativo e tendo este que ser aprovado pela Assembleia da República, embora mediante iniciativa das assembleias regionais, era de entender que o estatuto destes últimos se incluía na reserva de lei estatutária a que se referia o n.º 5 do artigo 233.º»

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