TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

74 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Gomes Canotilho e Vital Moreira observam a este propósito: «O estatuto dos titulares dos órgãos de governo regional (membros da Assembleia e membros do Governo) deve ser definido, naturalmente, pelo estatuto regional (n.º 7), respeitando os princípios constitucionais perti- nentes (art. 117.º), bem como, com as devidas adaptações, os princípios deduzíveis do regime constitucional dos deputados da AR [(…)]. Ao reservar explicitamente para o estatuto regional a definição do estatuto dos titulares dos órgãos regionais, a Constituição não deixa por isso margem para dúvidas de que tal matéria não cabe nem na competência legislativa reservada comum da AR (vide artigo 164.º/m), nem na competência legislativa regional, através de decreto legislativo regional [(…)] Mas nada parece impedir que os estatutos – que não podem “delegar” essa matéria em decreto regional – sejam “regulamentados” por diploma regional [(…)]» (vide Autores cits., Cons- tituição... , cit., vol. II, cit., anot. VI ao artigo 231.º, p. 699). Antes da introdução do preceito pela Lei Constitucional n.º 1/82, não existia, portanto, a reserva de estatuto em matéria de estatuto dos deputados das assembleias legislativas das regiões autónomas. Tal deter- minou que, tanto na Região Autónoma da Madeira, como na Região Autónoma dos Açores, surgissem diplomas regionais sobre o estatuto dos respetivos deputados, em adaptação das normas contidas no estatuto geral dos deputados aprovado, então, pela Lei n.º 5/76, de 10 de setembro: o Decreto Regional n.º 1/81/A, de 23 de março, e o Decreto Regional n.º 9/81/M, de 2 de maio. Posteriormente, a matéria veio a ser regu- lada nos estatutos político-administrativos. Hoje em dia, tanto o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro), como o EPARAM contemplam tal matéria (cfr., respetivamente, os artigos 92.º a 105.º e os artigos 20.º a 35.º, quanto aos deputados à ALRAM, e 64.º a 68.º, quanto aos membros do Governo Regional). 26. Analisando o estatuto dos deputados à ALRAM contido no EPARAM, em especial no que se refere aos respetivos direitos e regalias, verifica-se que o mesmo sempre assentou num princípio de equiparação estatutária – equiparação entre o estatuto daqueles deputados e o estatuto dos deputados à Assembleia da República –, mormente por via de uma remissão para o EDepAR. De resto, isso mesmo é expressamente reconhecido pelo requerente, a propósito do artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM («[p]or equiparação os depu- tados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos Deputados a Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respetivo Estatuto»):  «Esta última disposição inserida no EPARAM pretende, como aí se afirma, uma equiparação estatutária em termos de direitos, regalias e imunidades, entre os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os Deputados à Assembleia da República. Assim, quaisquer direitos, regalias ou imunidades que não se encontrem previstos no EPARAM para os deputados regionais, mas que estejam consagrados no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República ou na Constituição para estes últimos, serão extensíveis aos primeiros.» (n.º 43 do reque- rimento) Com efeito, logo na versão aprovada pela Lei n.º 13/91, o EPARAM previa, quanto aos direitos e regalias dos deputados, o seguinte: «Art. 22.º Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias: a)      Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil; b)     Livre trânsito em local público de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas; c)      Cartão especial de identificação e passaporte especial; d)     Subsídios e outras regalias que a lei prescreva. » (itálico aditado)

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