TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

75 acórdão n.º 176/17 A parte final do disposto na alínea d) do artigo 22.º contém uma remissão para a lei, remissão essa que deve ser entendida como feita para uma lei que preveja “outras regalias de deputados” não previstas no EPARAM. Ora, dada a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de estatuto dos titulares dos órgãos de soberania [artigo 164.º, alínea m) , da Constituição], e sendo a Assem- bleia da República o único órgão de soberania do tipo assembleia que, tal como as assembleias legislativas das regiões autónomas, detém poderes legislativos [artigos 110.º, n.º 1, e 161.º, alínea c) , ambos da Cons- tituição], a remissão em causa não pode deixar de ser entendida como feita à eventual lei da Assembleia da República que, para os deputados da Assembleia da República, conferisse “regalias” não previstas nas restan- tes alíneas do mesmo artigo 22.º Considerando que, à data, vigorava o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 3/82, de 13 de março (e alterada pelas Leis n. os 94/89, de 29 de novembro, e 98/89, de 29 de dezembro), a mesma remissão referia-se, pois, a esse Estatuto ou a outras leis da Assembleia da República que, em matéria de direitos dos deputados, o viessem completar ou substituir. E, de facto, tal Estatuto veio a ser revogado pelo EDepAR, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março.  Na redação do EPARAM atualmente em vigor, resultante, na parte que ora interessa, das alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, a matéria dos direitos e regalias dos deputados à ALRAM consta do artigo 24.º, o qual resultou da fusão dos anteriores artigos 21.º, n.º 2, e 22.º (cfr. o artigo 22.º da mencionada Lei n.º 130/99) e tem a seguinte redação: «Artigo 24.º Direitos 1 – Os deputados gozam dos seguintes direitos: a)      Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil; b)     Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas; c)      Cartão especial de identificação; d)     Passaporte diplomático; e)      Subsídios e outras regalias que a lei prescreva; f )      Seguros pessoais; g)     Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público durante o funcionamento efetivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato. 2 – Os deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional. 3 – Os deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens, aéreas ou marítimas, entre a Madeira e o Porto Santo. 4 – A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a atos ou dili- gências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo. 5 – Ao deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações. 6 – Os deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de atos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização. 7 – Os factos que justificam a indemnização são objeto de inquérito determinado pelo Presidente da Assem- bleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios. 8 – Por equiparação os deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos depu- tados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respetivo Estatuto.»

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