TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

76 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Este n.º 8 do artigo 24.º do EPARAM não só confirma a interpretação anteriormente preconizada quanto à remissão contida na parte final do artigo 22.º, alínea d) , do mesmo Estatuto, como reitera a remis- são para o estatuto dos Deputados à Assembleia da República. Mas, mais importante ainda, é a consagração expressa do aludido princípio de equiparação estatutária como razão fundante de tal remissão. Isto é, em matéria de direitos, regalias e imunidades dos deputados à ALRAM, o legislador estatutário, considerando juridicamente equiparável a dignidade daqueles deputados à dignidade dos Deputados à Assembleia da República, decidiu que os primeiros devem gozar dos direitos e regalias consagrados no EPARAM, e ainda – como expressamente refere – de todos aqueles direitos e rega- lias (não consagrados no EPARAM) que são reconhecidos aos Deputados à Assembleia da República pelo respetivo estatuto. Saliente-se que idêntica opção político-legislativa foi realizada no tocante aos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Com efeito, o artigo 97.º do respetivo Estatuto Político-Admi- nistrativo dispõe do seguinte modo: «Artigo 97.º Direitos, regalias e imunidades dos deputados O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República é aplicável aos deputados à Assembleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias e imunidades constitucional e legalmente consagrados, com as necessárias adapta- ções e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respetivo regime legal de execução.» 27. Como referido, este entendimento não é questionado pelo requerente. O que este contesta é que a figura do “antigo deputado”, introduzida pelo novo artigo 48.º-A do regime orgânico da ALRAM, se possa conter no âmbito daquela equiparação. 27.1. Em primeiro lugar, sustenta o requerente que, sendo o “antigo deputado” uma figura a se, prevista apenas no EDepAR e até hoje sem correspondência no EPARAM, não pode a mesma ser transposta para o âmbito deste último. «Caso ela já existisse [no quadro do EPARAM], poderia considerar-se a possibilidade de uma “equiparação”, nos termos em que se encontra disposto para os deputados em funções. Porém, para que qualquer equiparação possa operar, é necessário que ambos os normativos em relação contemplem a figura ou o estatuto cuja equiparação se pretenda fazer ocorrer. O que não é o caso, pois a figura do “antigo deputado” existe apenas no Estatuto dos Deputados e não no EPARAM» (n.º 44 do requerimento). Subjaz a este argumento um entendimento segundo o qual, os “deputados em funções” e os “antigos deputados”, tal como previstos no EDepAR, correspondem a realidades  independentes. Mas não é assim, pois, como já evidenciado, a importância e sentido da figura do antigo deputado resulta da projeção, positi- vamente valorada pelo legislador, da atividade dos antigos deputados sobre a atividade dos deputados atual- mente em funções e do próprio parlamento. Daí a conclusão da existência de uma conexão e dependência entre a figura do “antigo deputado” e os deputados em funções que, do ponto de vista jurídico-material, justifica a respetiva previsão no EDepAR, a título de matéria com relevância estatutária. Mais: a evolução legislativa do tratamento do “antigo deputado” pelo EDepAR permite demonstrar que tal figura se encontra presente naquele Estatuto, desde a versão originária do mesmo, constante da Lei n.º 7/93, de 1 de março (artigo 26.º). Tal significa que a equiparação a que procedeu o artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM, na versão de 1999, teve necessariamente em conta a existência, no âmbito do EDepAR, daquela figura. Consequentemente, de um ponto de vista jurídico-formal, também nada justifica a exclusão da figura do “antigo deputado” do âmbito da equiparação prevista no artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM.

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