TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

78 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da Assembleia da República, considerados necessários, pela própria ALRAM, em razão das suas especificida- des [cfr. também os artigos 37.º, n.º 1, alínea c) , e 40.º, alínea vv) , ambos do EPARAM]. Consequentemente, a criação do estatuto de “antigo deputado”, nos termos previstos no artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto, não é de per si orga- nicamente inconstitucional, uma vez que prima facie pode ser entendido como o resultado da adaptação às especificidades regionais de uma figura ou regime igualmente consagrado no estatuto dos Deputados à Assembleia da República, designadamente no artigo 28.º do EDepAR. Porém, daqui não se segue que todas as normas do referido artigo 48.º-A devam ser objeto de um juízo negativo de inconstitucionalidade. Aliás, tal juízo só poderá incidir sobre aquelas normas que se limitem a uma adaptação sem quebra do paralelismo ou analogia com a solução homóloga aplicável aos Deputados à Assembleia da República. A falta de solução paralela ou a contradição teleológica das soluções, essas sim, determinarão um juízo positivo de inconstitucionalidade. 28. Uma vez que, de acordo com o pedido formulado pelo requerente, a inconstitucionalidade dos n. os 3 e 4 e 5 e 6 do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto, será objeto de apreciação autónoma, cumpre, por ora, verificar tão-somente se as mencionadas exigências subjacentes ao princípio da equiparação se mostram respeitadas no tocante às normas dos n. os 1 e 2 do mesmo preceito. Ora, quanto a estas últimas normas, supra no n.º 24, já se apurou existir o paralelismo exigido no que se refere aos aspetos nelas contemplados: (i) o exercício de funções como deputado durante pelo menos quatro anos, como pressuposto de aquisição do estatuto de “antigo deputado”; (ii) direito a um cartão de identifi- cação como “antigo deputado”; (iii) direito a livre trânsito dos “antigos deputados” no edifício das respetivas assembleias; (iv) previsão de os “antigos deputados” poderem vir a beneficiar, na sequência de atribuição por despacho do Presidente da Assembleia da República ou do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, de outros direitos e regalias para além dos que já se encontram previstos no seu estatuto (cfr. o artigo 28.º, n.º 3, do EDepAR e o n.º 2 do novo artigo 48.º-A). E)   A inconstitucionalidade orgânica dos n. os 3 e 4 do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto 29. No que se refere às associações de interesse parlamentar previstas no n.º 3 do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto, verifica-se, igualmente, que as mesmas têm paralelo nas associações a que se reporta o artigo 28.º, n.º 3, do EDepAR: aquelas que os anti- gos Deputados à Assembleia da República resolvam entre si constituir, nos termos gerais, e que o Plenário da Assembleia da República reconheça como sendo associações de interesse parlamentar. É certo que estas últimas associações de antigos deputados são introduzidas no EDepAR apenas pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro – isto é, num momento posterior à segunda revisão do EPARAM operada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e que foi esta Lei que consagrou no EPARAM o princípio da equiparação estatutária nos termos que constam do seu artigo 24.º, n.º 8. Mas daí não decorre que a referência ao estatuto dos Deputados à Assembleia da República contida nesse preceito deva ser feita para o regime estatutário em vigor à data do início de vigência da Lei n.º 130/99 – ou seja, para o EDepAR, na versão da Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro. Bem pelo contrário, o referido princípio da equiparação estatutária, enquanto razão fundante da remis- são para o estatuto dos Deputados à Assembleia da República (cfr. supra o n.º 26), impõe, pela sua própria lógica interna (cfr. supra o n.º 27.2.2), que a remissão em causa revista uma natureza dinâmica e não está- tica, ou seja: «não visa incorporar rigidamente um certo conteúdo da norma para que se remete mas tanto o conteúdo da norma atual como o conteúdo de qualquer outra que a venha a substituir no futuro» (cfr. Dias Marques, Introdução ao Estudo do Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 1972,

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