TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

79 acórdão n.º 176/17 p. 165). Por isso, adianta o mesmo Autor, nesses casos, o que se tem em vista «não é a própria norma mas o regime jurídico da matéria a que ela respeita» ( ibidem ), o qual pode sofrer modificações ao longo do tempo. 30. O requerente não suscita nenhuma específica questão de inconstitucionalidade do regime das asso- ciações de interesse parlamentar conexionada com o respeito das exigências de paralelismo de soluções sub- jacentes ao princípio da equiparação. Neste particular, limita-se a reconhecer que a matéria de tais associa- ções de “antigos deputados”, nos termos em que se encontra regulada no artigo 48.º-A, n.º 3, aditado pelo Decreto, «integra o próprio estatuto do “antigo deputado” (n.º 51 do requerimento). Assim, se este estatuto, globalmente considerado é inconstitucional, a disciplina nele integrada também o será (cfr. ibidem , o n.º 52). Daí que, seguindo a metódica anteriormente referida relativamente à apreciação do respeito pelo princípio da equiparação estatutária (cfr. supra o n.º 27.2.2), se imponha a análise de eventuais aspetos desviantes contidos nessa disciplina.   Antes, porém, cumpre apreciar uma outra questão de constitucionalidade, ainda a propósito de tais associações, que o requerente também suscita, mas que é autónoma da problemática colocada pelo referido princípio da equiparação. 31. Sustenta o requerente que, considerem-se ou não as associações de “antigos deputados” como reves- tindo uma natureza política (isto é, podendo as mesmas fundar-se na liberdade de associação garantida pelo artigo 46.º da Constituição ou no direito de constituir ou participar em associações políticas, abrangido pelo disposto no artigo 51.º do mesmo normativo), «certo é que as mesmas constituem, pelo menos, manifesta- ções da liberdade de associação garantida pelo artigo 46.º da Constituição» (n.º 53). Entende, por isso, «que o Decreto em apreço introduz uma disciplina geral quanto a um certo tipo de associação, no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, que é matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, sobre a qual não pode sequer haver (e não houve) autorização legislativa às Assembleias Legislati- vas das Regiões Autónomas» (n.º 54). Daí retirar a conclusão de que as normas dos n. os 3 e 4 (na parte refe- rente às associações de interesse parlamentar) do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto, são organicamente inconstitucionais, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea b) , 227.º, n.º 1, alínea b) , e 228.º, n.º 1, todos da Constituição (n.º 55). Porém, quanto a este aspeto, e como é sublinhado pela ALRAM na sua pronúncia (n. os 39 a 45), o requerente labora num evidente equívoco: o regime em apreciação não interfere com o âmbito de proteção da liberdade de associação – a não ser assim, poderia equacionar-se uma eventual invasão da reserva relativa competencial da Assembleia da República. Do que se trata é – e é apenas – da especificação dos requisitos necessários ao reconhecimento do interesse parlamentar de associações de “antigos deputados” já constituí- das; e não dos requisitos que presidem à constituição de tais associações. Assim, fica afastada a invocada inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 227.º, n.º 1, alí- nea a) – pois que, não apenas inexiste uma lei de autorização legislativa, como a emissão da mesma não é na matéria em causa admissível [cfr. a alínea b) desse artigo 227.º, n.º 1] – com referência ao artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , ambos da Constituição. 32. Há aspetos da disciplina relativa às associações de interesse parlamentar contida nos n. os 3 e 4 do artigo 48.º-A aditado pelo Decreto ao regime orgânico da ALRAM que não têm uma correspondência exata com as previsões homólogas constantes do artigo 28.º do EDepAR. Estão em causa, nomeadamente: (i) a exigência, como requisito do reconhecimento de interesse parlamentar, de que as associações de “antigos deputados” «reflitam pluralidade partidária e democrática»; (ii) a exigência de que o reconhecimento do inte- resse parlamentar das associações de “antigos deputados” seja feito por maioria de dois terços do plenário da ALRAM; e (iii) a possibilidade de as mesmas associações, uma vez reconhecido o seu interesse parlamentar, beneficiarem de apoio logístico à sua atividade, a conceder por despacho do Presidente da Assembleia.

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