TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

8 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 84/17, de 16 de fevereiro de 2017 – Não julga inconstitucional a norma conti- da nos artigos 25.º, n.º 2, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação de terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e/ou na Reserva Eco- lógica Nacional (REN), com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º, e não de acordo com o critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código. 267 Acórdão n.º 106/17, de 1 de março de 2017 – Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 364.º e 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal (este na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro), na interpretação segundo a qual a reabertura da audiência, determinada pelo tribunal de recurso, destinada a suprir a ausência ou deficiência de documentação de prova, nos termos do artigo 364.º do Código de Processo Penal, não acarreta a perda da eficácia da prova realizada há mais de 30 dias. 287 Acórdão n.º 114/17, de 8 de março de 2017 – Defere reclamação da Decisão Sumária n.º 740/16, no que se refere à condenação em custas. 301 Acórdão n.º 118/17, de 15 de março de 2017 – Não julga inconstitucional a norma resultan- te da conjugação dos artigos 363.º, 364.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual a nulidade prevista no artigo 363.º do CPP deve ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, sob pena de dever considerar-se sanada. 307 Acórdão n.º 137/17, de 16 de março de 2017 – Não toma conhecimento do objeto do recurso quanto às seguintes normas: n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, interpretado no sentido de que as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis têm sempre, independen- temente de ponderação, em cada caso, dos interesses em causa, caráter urgente; artigo 7.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de agosto, interpretado no sentido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabe ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e não à Assembleia Municipal a emissão da declaração de utilidade pública; alínea f ) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto, interpretada no sentido de conferir autorização ao Governo para atribuir às sociedades gestoras da execução do Programa Polis poderes para requererem a renovação da declaração de utilidade pública (RDUP) e poderes expropriativos para além dos anos de 2004/2006. Não julga organicamente inconstitucional o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro; não julga inconstitucionais os n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, interpretados no sentido de dispensarem as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as declarações de utilidade pública de fundamentar, caso a caso, o caráter urgente de cada declaração, apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação do direito de propriedade; não julga inconstitucionais o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro em conjugação com o artigo 11.º do Código das

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