TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Importa, por isso, apreciar se, em relação a tais aspetos, o Decreto se limitou a uma adaptação sem que- bra do paralelismo ou analogia com a solução homóloga aplicável aos Deputados à Assembleia da República; ou, ao invés, consagrou soluções que vão para além, ou mesmo contra, o que em tal domínio se encontra estabelecido no EDepAR. Somente neste último caso se imporá um juízo positivo de inconstitucionalidade, por violação da reserva de estatuto, quanto às normas do Decreto que consagrem soluções desviantes (cfr. supra o n.º 27.2.2). 32.1. A exigência, como requisito do reconhecimento de interesse parlamentar, de que as associações de “antigos deputados” «reflitam pluralidade partidária e democrática» consta do n.º 3 do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto, e não tem correspondência expressa no artigo 28.º do EDepAR. Contudo, a mesma exigência não suscita dificuldades de maior. Por um lado, o “interesse parlamentar” das associações de “antigos deputados” não é dissociável do inte- resse parlamentar justificativo da criação da própria figura e correspondente estatuto de “antigo deputado”. Ora, tal interesse, como referido supra no n.º 24.2, assenta na própria experiência, solidariedade e relacio- namento dos deputados enquanto tais, e independentemente das suas filiações partidárias ou orientações políticas.  Para mais, sendo a Assembleia da República um órgão de soberania e «representativa de todos os cidadãos portugueses» (artigos 110.º, n.º 1, e 147.º da Constituição), e Portugal um Estado de direito democrático baseado na soberania popular e no pluralismo de expressão e organização política democráticas (artigo 2.º da Constituição) – correspondendo, portanto, aquela Assembleia ao parlamento de uma demo- cracia representativa –, não se concebe um interesse parlamentar que não seja simultaneamente expressão do pluralismo democrático. Por outro lado, sendo as candidaturas às eleições para a Assembleia da República necessariamente apre- sentadas por partidos políticos (artigo 151.º, n.º 1, da Constituição), o pluralismo democrático no plano parlamentar é necessariamente também pluralismo partidário. Deste modo, a pluralidade partidária e democrática é inerente ao interesse parlamentar de associações de “antigos deputados”, pois só respeitado tal requisito podem essas associações contribuir, não só para o forta- lecimento da amizade e solidariedade dos seus membros – finalidade em si mesma positiva, mas de natureza exclusivamente privada –, como também contribuir positivamente no espaço público e na sociedade em geral para o fortalecimento de uma cultura democrática e plural. Este aspeto foi justamente salientado, a propósito do reconhecimento do interesse parlamentar da “AEDAR –Associação dos Ex-Deputados da Assembleia da República” (cfr. o Projeto de Deliberação n.º 7/X, do Presidente da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República , II Série-A, n.º 68, de 10 de dezembro de 2005, que esteve na origem da Deliberação n.º 1-PL/2006, publicada no Diário da Assembleia da República , II Série-A, de 19 de janeiro de 2006): «A AEDAR [integra membros que] foram eleitos nas listas dos diversos partidos que tiveram assento parla- mentar com vista a promover e a consolidar as relações entre si e as da Associação com todos os atuais deputados. Esta Associação tem, portanto, no universo político um património de conhecimentos, experiência e tolerância que lhe permite dar um contributo válido em ações de divulgação política e formação democrática. O pluralismo dos membros da AEDAR, a competência dos seus membros, a natureza, os objetivos e o seu empenhamento na Associação caracterizam-na e identificam-na como associação de interesse parlamentar, tal como é definida no n.º 3, do artigo 28.º do Estatuto dos Deputados.» Pelas razões expostas, é de considerar que a exigência de que as associações de “antigos deputados” «reflitam pluralidade partidária e democrática», estatuída no n.º 3 do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto, não só não contraria o disposto no artigo 28.º do EDepAR, quanto às associações de interesse parlamentar aí previstas, como até explicita um conteúdo importante – ou mesmo, porventura, essencial – dessas mesmas associações.

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