TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

82 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EPARAM. Consequentemente, as normas dos n. os  3 e 4 do citado artigo 48.º-A não são organicamente inconstitucionais. F)    A inconstitucionalidade consequente do artigo 5.º do Decreto 34. As conclusões relativamente à invocada inconstitucionalidade orgânica dos n. os 3 e 4 do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redação dada pelo Decreto – nomeadamente no sentido de não dever ser emitido um juízo positivo de inconstitucionalidade – são relevantes para a aprecia- ção da questão de constitucionalidade suscitada pelo requerente quanto ao artigo 5.º do Decreto. O requerente considera estar em causa tão-somente uma inconstitucionalidade consequente: sendo a previsão normativa que cria um estatuto especial para as associações constituídas por antigos deputados com base no respetivo reconhecimento como associações de interesse parlamentar organicamente inconstitucio- nal, também é inconstitucional «a norma contida no artigo 5.º do Decreto em apreço, que, sob a epígrafe “Associações de interesse parlamentar”, estabelece que “Para efeitos do regime previsto nos n. os 3 e 4 do artigo 48.º-A é reconhecido à “Aedal-Ram – Associação dos Ex-Deputados da Alram” o estatuto de associação e interesse parlamentar.” (n.º 56 do requerimento). Com efeito, o citado juízo negativo de inconstitucionalidade referente às mencionadas normas do artigo 48.º-A, vale igualmente para a norma do artigo 5.º do Decreto. Acresce que não são evidentes outras incons- titucionalidades que pudessem afetar a norma em causa. G)   A inconstitucionalidade orgânica dos n. os 5 e 6 do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo artigo 2.º do Decreto 35. O requerente chama ainda a atenção para a circunstância de a disciplina contida nos n. os 5 e 6 do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redação dada pelo Decreto, não ter qualquer paralelo com o disposto no artigo 28.º do EDepAR ou em qualquer outro preceito desse diploma, retirando de tal ausência de paralelismo a conclusão de que, independentemente das razões para essa imprevisão na legislação nacional, a mesma implica que tal disciplina seja inconstitucional por invasão da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do disposto nos artigos 161.º, alínea b) , e 164.º, alínea m) , da Constituição (n.º 60 do requerimento, com referência ao seu n.º 52). Como se referiu supra no n.º 27.2.2, a questão suscitada pela falta de previsão no artigo 28.º do EDe- pAR de solução homóloga à consagrada no Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M releva, atento o disposto no artigo 24.º, n.º 8, do EPARAM, de uma eventual invasão da reserva de estatuto consagrada no artigo 231.º, n.º 7, da Constituição, a qual ocorrerá, desde logo, nos casos de ausência no referido EDepAR de solução paralela correspondente a uma opção primária ou essencial para o estatuto dos Deputados à Assembleia da República. Assim como a criação do estatuto de “antigo deputado” representa uma escolha político-legislativa pri- mária por parte do legislador nacional, a definição das condições de perda de tal estatuto não pode deixar de revestir idêntica natureza. Consequentemente, a disciplina inovatória de tal matéria pelo legislador regional não se mostra habilitada pelo princípio da equiparação estatutária consignado no artigo 24.º, n.º 8, do EPA- RAM. Por isso, tratando a disciplina em causa de matéria que, segundo o artigo 231.º, n.º 7, da Constitui- ção, deveria constar do citado Estatuto Político-Administrativo, a mesma não pode deixar de ser tida como inconstitucional, face ao disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição. 36. Esta inconstitucionalidade orgânica da disciplina contida nos n. os 5 e 6 do artigo 48.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, aditado pelo Decreto, não pode ser afastada por qualquer reformulação desses preceitos e impede a renovação de iniciativas legislativas tendo por objeto a perda do estatuto de antigo deputado sem que, previamente, seja alterada: (i) a legislação nacional relativa ao estatuto dos Deputados à

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