TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

83 acórdão n.º 176/17 Assembleia da República; ou (ii) a disciplina contida no EPARAM, de modo a contemplar autonomamente a possibilidade de perda do estatuto de antigo deputado. Assim, considerando a relação de precedência do vício de inconstitucionalidade orgânica arguido pelo requerente relativamente à mesma dimensão norma- tiva dos citados preceitos daquele artigo 48.º-A, fica prejudicado o interesse no conhecimento da respetiva inconstitucionalidade material. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide, com referência ao decreto legislativo regional intitulado “Oitava alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira”, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 23 de fevereiro de 2017, que foi enviado para assinatura ao Represen- tante da República para a Região Autónoma da Madeira: a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8.º, n.º 3, do citado decreto legislativo regional, na parte em que atribui natureza interpretativa ao disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, alterado pelo decreto legis- lativo regional enviado para assinatura, por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constitui- ção da República Portuguesa; b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 48.º-A, n. os 5 e 6, adi- tado ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, pelo artigo 2.º do decreto legislativo regional enviado para assinatura, por violação dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa; c) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das restantes normas do citado decreto legislativo regional objeto do presente pedido de fiscalização preventiva. Lisboa, 6 de abril de 2017. – Pedro Machete – Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração) – Fernando Vaz Ventura – Maria Clara Sottomayor (de acordo com declaração de voto anexa) – Claudio Monteiro (de acordo com a declaração de voto anexa) – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros (Com declaração de voto) – João Pedro Caupers (vencido, nos termos da declaração em anexo) – Gonçalo de Almeida Ribeiro [vencido quanto a parte da alínea c) do dispositivo, nos termos da declaração da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa] – Joana Fernandes Costa [parcialmente vencida quanto à alínea c) do dispositivo nos termos da declaração que junto] – Catarina Sarmento e Castro – (parcialmente vencida nos termos constantes da declaração de voto junta) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Embora tenha votado a pronúncia de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8.º, n.º 3, do decreto legislativo regional, na parte em que atribui natureza interpretativa ao disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação dada por aquele Decreto, deixo expresso o entendimento de que essa inconstitucionalidade se verifica independentemente do juízo de inconstitucionalidade da norma do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro. Assim, por considerar que a validade constitucional daquela norma não depende necessariamente do juízo de constitucionalidade que se faça quanto a esta, não acompanho a fundamentação a este propósito aduzida nos pontos 18, 19 e 20 do Acórdão. Esta objeção não significa, porém, uma tomada de posição em sentido contrário a essa questão prévia. Simplesmente se considera que a desconformidade da norma

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