TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

85 acórdão n.º 176/17 E não se pode dizer que o tenha feito com a norma do artigo 5.º da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, que se limita a determinar a aplicação do disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril: «para efeitos da entrega das contas no Tribunal Constitucional com vista à sua apreciação e fiscalização a presente lei aplica-se ao exercício económico de 2014 e seguintes». O sentido desta norma não é o de atribuir eficácia retroativa à norma inovadora do n.º 8 do artigo 5.º da LFP. Se esse fosse o sentido, das duas uma: ou se concediam novas subvenções partidárias, no quantitativo fixado pelo legislador regional, com efeitos retroa- tivos aos anos de 2014 e seguintes; ou se transformavam as subvenções já atribuídas ao abrigo artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro – que tinham natureza parlamentar – em subvenções partidárias. Nenhum destes sentidos é sugerido pelo referido artigo 5.º que se limita a determinar a aplicação da lei “para efeitos de entrega de contas no Tribunal Constitucional”. As subvenções já atribuídas não alteram a natureza nem o quantitativo por força dessa disposição, apenas devem ser apresentadas nos termos definidos no diploma, designadamente na nova redação dada por essa Lei ao n.º 9 do artigo 12.º da LFP. – Lino Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Não acompanho a opção argumentativa do Acórdão quanto ao conhecimento da constitucionalidade da norma do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 4/2017, por entender, conforme as declarações de voto da Conse- lheira Maria de Fátima Mata-Mouros e do Conselheiro Lino Ribeiro, que o conhecimento deste argumento é desnecessário para chegar à decisão de inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 47.º, n.º 1, do Decreto.    O facto de o autor da norma ter utilizado, na resposta ao pedido do requerente, um argumento baseado na inconstitucionalidade do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 4/2017, não obriga este Tribunal, sob pena de nuli- dade por omissão de pronúncia – como entendeu o Acórdão –  a tomar dele conhecimento, entrando por caminhos argumentativos que vinculam o Tribunal em questões de constitucionalidade noutros processos. Por outro lado, o conhecimento da inconstitucionalidade da norma interposta, num processo de fisca- lização preventiva, não respeita a função que o legislador constitucional atribuiu a esta espécie de controlo de constitucionalidade de normas: aferir de inconstitucionalidades grosseiras de que estejam feridos os atos jurídico-públicos mais importantes. – Maria Clara Sottomayor. DECLARAÇÃO DE VOTO Não acompanho a fundamentação do Acórdão, na parte em que o Tribunal decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 48.º-A, n. os 5 e 6, aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, alterado pelo decreto legislativo regional enviado para assinatura, por violação dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa. 1. Ao contrário do entendimento sufragado pela maioria, não creio existir uma “correlação estatutaria- mente relevante” entre os deputados em funções e os antigos deputados, a ponto de estender ao regime destes últimos a reserva de competência legislativa estabelecida para a definição dos direitos, regalias e imunidades dos primeiros. Para efeitos do disposto no artigo 117.º, n.º 2, da Constituição, considero que apenas são titulares de cargos políticos os cidadãos que concorrem para o exercício da função política, o que em minha opinião pressupõe a sua integração atual nos órgãos do poder político previstos na Constituição e a titularidade de uma competência, poder ou responsabilidade que relevem do exercício daquela função.

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