TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

88 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL autónomas, não afeta, por suficientemente parametrizada, a unidade da ordem jurídica nacional. – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida quanto à decisão constante da alínea c) do dispositivo, na parte em que não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma contida no artigo 8.º, n.º 3, do decreto legislativo regional intitu- lado “Oitava alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro”, no segmento em que atribui natureza interpretativa ao disposto no artigo 46.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, alterado pelo decreto legislativo regional enviado para assinatura, pelas razões que passam a expor-se: Tal como faz o Acórdão, reconheço existir uma diferença qualitativa e constitucionalmente relevante entre a «Subvenção à atividade parlamentar» e «Subvenção aos partidos», previstas e reguladas, respetiva- mente, nos artigos 46.º e 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, com a nova redação que agora lhe é dada. A relevância constitucional dessa diferença reside, desde logo, no facto de, somente a competência para aprovar legislação em matéria de subvenção à atividade parlamentar se encontrar constitucionalmente atri- buída às assembleias legislativas regionais por força da conjugação dos artigos 232.º, n. os 3 e 4, e 180.º ambos da Constituição. Conforme igualmente salientado no Acórdão, entendo também que o critério relevante para resolver a questão de saber se nos movemos num ou noutro domínio pressupõe que, olhando para “além das epígrafes”, se analise a “função e conformação das subvenções ou apoios financeiros concretamente em causa, em ordem a determinar se material e teleologicamente se trata de financiamento, imediato ou mediato, dos partidos políticos ou de apoio financeiro aos grupos parlamentares e aos deputados”. Ora, partindo justamente deste postulado, creio que as dúvidas que a própria maioria reconheceu exis- tirem na finalidade do apoio reportada à «atividade política e partidária em que [os deputados] participem» − contemplada, enquanto modalidade possível de «Subvenção à atividade parlamentar», na nova redação do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M − deveriam ter sido resolvidas no sentido inverso. Podendo embora ter antecedentes na previsão do n.º 1 do artigo 47.º do referido Decreto, com a reda- ção anterior – em especial na referência às finalidades «contactos com os eleitores» e «outras atividades cor- respondentes aos respetivos mandatos» (dos deputados) −, a redação agora conferida ao n.º 1 do artigo 46.º é, relativamente àquela, de âmbito, não apenas mais amplo, como, sobretudo, menos incerto ou ambíguo. Com efeito, de acordo com a redação conferida pelo decreto em apreciação, admite-se expressamente que possam ser qualificáveis ainda como subvenções à atividade parlamentar – e sujeitas, por isso, ao regime que para estas vale − aquelas que se destinem ao financiamento da «atividade política e partidária em que [os deputados] participem» (itálico aditado). Ao contemplar a subvenção da atividade partidária em que os deputados participem, a nova redação do n.º 1 do artigo 46.º acomoda, assim, o financiamento de um conjunto de ações que, para além de não serem confináveis já ao estrito âmbito dos encargos associáveis aos “contactos dos deputados com os eleitores e outras atividades correspondentes aos respetivos mandatos parlamentares”, são insuscetíveis de serem repor- tadas ao funcionamento da assembleia legislativa regional e/ou a qualquer prestação “geneticamente fundada no exercício da atividade parlamentar”. Sendo de natureza partidária a atividade financiada, creio que a circunstância de nela participarem deputados não permite descaracterizá-la ao ponto necessário para torná-la subvencionável nos termos em que o pode ser a atividade parlamentar.

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