TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

90 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL exemplo, o Acórdão n.º 187/12), a função dos Estatutos Político-Administrativo das Regiões Autónomas alterou-se, desde então, e estes passaram a integrar e a complementar o modelo de repartição de competên- cias entre a República e as Regiões. Verificando-se não constar daquele preceito do Estatuto Político Admi- nistrativo da Região Autónoma da Madeira a matéria de financiamento dos partidos políticos, estaria vedado à Região Autónoma sobre ela dispor. O que determinaria a solução de inconstitucionalidade. Sempre, em qualquer dos casos, a esta conclusão se chegaria sem ter de chamar qualquer norma pres- suposta. Ou seja, não haveria que discutir sobre a possibilidade de atribuição legal destas competências à Assembleia Legislativa da Região Autónoma, sob invocação dos artigos 110.º, n.º 2, e 111.º, n.º 2, da Constituição. 2. O mesmo se diga quando está em causa a norma do artigo 8.º, n.º 3, por referência ao artigo 46.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional enviado para assinatura. Também em relação a esta norma se dispensaria a discussão sobre as nor- mas pressupostas. O raciocínio anteriormente exposto acerca da previsão do artigo 8.º, n.º 3, quando referida ao artigo 47.º, n.º 1, baseou-se no facto de a subvenção em causa neste último corresponder a um financiamento de partido político. Devido à diferente natureza das subvenções, justifica-se que, em sentido inverso, se tenha o Tribunal pronunciado acerca da outra norma retirada do mesmo preceito (8.º, n.º 3) que dispõe sobre os efeitos do artigo 46.º, n.º 1, confirmando que esta não padece de inconstitucionalidade, conforme também decide o acórdão. É que, neste caso, a norma já não dispõe em matéria de financiamento dos partidos, mas acerca do financiamento da atividade parlamentar, constituindo uma subvenção para fins funcionais parla- mentares, para organização do trabalho parlamentar e instrumento de atuação parlamentar, aqui subscre- vendo, como o acórdão, a distinção anteriormente efetuada pelo Acórdão n.º 376/05, retomada no Acórdão n.º 26/09 ou no Acórdão n.º 711/13. Assim sendo, a regulação destas subvenções pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas sem- pre teria cabimento imediato na previsão constitucional do artigo 232.º, n. os 3 e 4, da CRP, que define a com- petência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma para elaborar e aprovar o seu regimento, bem como da aplicação que este preceito reconhece do artigo 180.º da CRP, enquanto poder de auto-conformação orgâ- nica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, independentemente de qualquer previsão estatutária. 3. Não acompanhei a fundamentação relativamente à pronúncia pela não inconstitucionalidade da norma que vem alterar a disciplina do artigo 48.º-A, n. os 1 a 4. Chegaria à mesma solução de não incons- titucionalidade, mas como consequência de não considerar válido o entendimento de partida do Acórdão, segundo o qual o estatuto dos antigos deputados faz materialmente parte do estatuto dos deputados, susten- tado, pelo contrário, como referido no próximo ponto, que a sua definição pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma ainda relevaria da auto-organização parlamentar. 4. Fiquei, ainda, vencida quanto à alínea b) da decisão, que se pronunciou pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 48.º-A, n. os 5 e 6, aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional enviado para assinatura. Havendo o Acórdão emitido pronúncia no sentido da inconstitucionalidade orgânica das normas, não acompanhei essa decisão. Em meu entender, não tendo eu acolhido a principal premissa de que parte o Acórdão, não chegaria à solu- ção de inconstitucionalidade orgânica das normas questionadas, que o Acórdão faz derivar da violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da CRP. Segundo creio, apesar da integração formal a que o legislador procedeu, não é possível sustentar-se a inte- gração dos direitos ou regalias previstos para o antigo deputado no estatuto material dos deputados, apesar da sua integração formal, considerando-o, ainda, conforme faz o Acórdão, como estatuto de titular de cargo público, ou, no caso, de titular de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas. O estatuto em causa

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