TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

91 acórdão n.º 176/17 nas normas em apreciação, relativo aos antigos deputados, não deve considerar-se estatuto de deputado, mas de quem o foi, muito embora possa estar associado ao desempenho anterior de mandato parlamentar, e possa ter importante função de reconhecimento do parlamento a quem nele serviu. Ao contrário do que defende o Acórdão, a criação do estatuto de antigo deputado, e a definição das condições da sua perda, não é uma opção político-legislativa primária do legislador. Tendo, desde logo, em conta a concreta modelação que da sua disciplina é feita (direito a cartão de identificação; direito de livre trânsito no edifício, direito de assistir às sessões plenárias na galeria dos convidados...), pode a mesma ser reconduzida ao já mencionado poder de auto-organização da Assembleia Legislativa da Região Autónoma. Ora, rejeitando esta equiparação entre o estatuto de antigo deputado e o estatuto dos titulares efetivos do cargo em causa, não posso fazer atuar o parâmetro escolhido pelo Acórdão, determinante da solução de inconstitucionalidade orgânica. Consequentemente, dissenti da pronúncia que considerou as normas viola- doras do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da CRP. – Catarina Sarmento e Castro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 28 de abril de 2017. 2 – Os Acórdãos n . os 63/91, 92/92 e 624/97 e stão publicados em Acórdãos, 18.º, 21.º e 38.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 376/05, 26/09, 5 35/14 e 801/14 e stão publicados em Acórdãos, 62.º, 74.º, 90.º e 91.º Vols., respetiva- mente.

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