TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

96 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL das relações jus-laborais e a atividade pericial não se reconduz a uma relação de emprego subordinado, caracterizando-se antes pela «prestação esporádica no exercício de um serviço público». V – O desempenho da função de perito corresponde a um dever de colaboração com o tribunal, sendo, como tal, obrigatório, enquadrando-se no dever legal de colaboração dos cidadãos na administração da justiça – não podendo, naturalmente, implicar um prejuízo desrazoável dos direitos de quem cola- bora; assim, deve considerar-se que o perito tem direito a ser compensado pelo sacrifício que lhe é imposto na sua atividade de colaboração com os tribunais da República Portuguesa, direito esse que lhe é legalmente reconhecido pelo artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais e que decorre do direito geral à reparação ou compensação por danos provenientes de ações ou omissões lícitas do Estado, constitucionalmente fundado no princípio do Estado de direito democrático. VI – Embora seja possível identificar o interesse público que fundamenta a atuação do legislador ao introduzir o limite máximo absoluto que é imposto à remuneração do perito, o mandato consti- tucional do legislador «para implementar medidas que promovam e garantam o acesso à justiça de todos os cidadãos (…) não lhe confere legitimidade para o garantir à custa da imposição de um sacrifício excessivo aos agentes que colaboram na administração da justiça»; assim, embora se deva reconhecer uma margem de liberdade de conformação do legislador ao fixar a compensação devida aos peritos que colaboram com a Justiça, pelo seu sacrifício, é de concluir que essa margem tem limites que são decorrentes da Constituição e que podem ser objeto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional. VII – Um desses limites é o princípio da proporcionalidade, que foi o parâmetro utilizado pelo Tribunal Constitucional nos juízos de inconstitucionalidade proferidos, nos quais o Tribunal concluiu que a fixação legal de um limite inultrapassável «constitui uma imposição tão absoluta na fixação do valor da remuneração devida pela atividade pericial desenvolvida que, em abstrato, pode conduzir a situações em que o sacrifício imposto ao perito, designadamente no seu direito patrimonial de retribuição pela atividade desenvolvida, não seja devidamente compensado»; na ausência de uma cláusula legal que permita acautelar a consideração de circunstâncias excecionais na fixação judicial da remuneração pela realização da perícia, terá que se considerar que a norma não permite que o juiz responda satisfatoria- mente às situações em que, no caso concreto, a justa compensação pelo sacrifício ultrapasse o limite máximo mencionado, o que o torna «excessivo ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade». VIII– Na articulação dos vários interesses que se jogam na delimitação do valor da justa remuneração devida ao perito pela sua atividade de colaboração com a justiça, como compensação legalmente devida pelo seu sacrifício, a norma em apreciação no presente processo não assegura «que aquela compensação satisfaça as exigências de justiça distributiva que constituem o seu fundamento, de acordo com o princípio do Estado de direito democrático», sendo, por isso, «excessivamente limi- tadora» dessa compensação; a fixação de um limite inultrapassável «não satisfaz as exigências de proporcionalidade impostas pela Constituição» e configura uma «violação do princípio da proibi- ção do excesso ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição».

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