TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

97 acórdão n.º 33/17 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitu- cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma que estabelece que «o limite superior a 10 uni- dades de conta é absoluto, impedindo a fixação de remuneração do Perito em montante superior» resultante dos artigos 17.º, n. os 1 a 4, do Regulamento das Custas Processuais (conjugado com a Tabela IV do mesmo Regulamento). Por forma a legitimar o seu pedido, o requerente alega que o Acórdão n.º 656/14 julgou inconstitucio- nal a norma resultante dos n. os 1 a 4 do artigo 17.º, conjugados com a Tabela IV, ambos do Regulamento das Custas Processuais, juízo de inconstitucionalidade que foi reafirmado, subsequentemente, pela Decisão Sumária n.º 291/16, de 13 de maio, pela Decisão Sumária n.º 411/16, de 7 de junho, e pela Decisão Sumária n.º 497/16, de 6 de julho. A estas decisões somam-se ainda as contidas no Acórdão n.º 16/15 (a qual julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 17.º, n. os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais, em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, aqui com o fundamento de que esta norma determina que, por cada perícia, os peritos não podem auferir mais de 10 unidades de conta, ainda que o tipo de serviço, os usos de mercado, a complexidade da perícia e o trabalho necessário à sua realização levem a considerar que a remuneração devida é superior); no Acórdão n.º 250/16 (embora circunscrita aos n. os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela IV anexa ao mesmo e com uma formulação não absolutamente coincidente com a contida nos arestos anteriormente citados); e, por fim, no Acórdão n.º 375/16 e na Decisão Sumária n.º 376/15, de 5 de junho, embora adotando formulação decisória não absolutamente coincidente. De acordo com o requerente, todas as decisões citadas transitaram em julgado. 2. Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, aplicáveis por força do artigo 82.º, todos da LTC, o Primeiro-Ministro, na sua resposta, limitou-se a oferecer o mere- cimento dos autos. 3. Discutido o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC, cumpre elaborar o acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, em conformidade com o enten- dimento que prevaleceu. II – Fundamentação a) Verificação dos pressupostos 4. A apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de uma norma, em processo de fiscalização abstrata, pode ser requerida sempre que a mesma tiver sido julgada inconstitucional em três casos concretos, pelo Tribunal Constitucional, num processo de generalização dos juízos de inconsti- tucionalidade com fundamento na repetição do julgado (artigo 281.º, n.º 3, da Constituição). Este preceito é reproduzido, no essencial, pelo artigo 82.º da LTC o qual, em todo o caso, tem um con- teúdo mais denso, dispondo que a iniciativa pertence a qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou ao

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