TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

98 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ministério Público, devendo promover-se a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade previsto nesta mesma lei. Cumpre, em primeiro lugar, verificar se estão preenchidos os pressupostos previstos nas normas acabadas de citar. 5. Verifica-se que a norma contestada foi, na realidade, julgada inconstitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, em mais do que três casos concretos (conforme referido no ponto 1), pelo que se considera preenchido o pressuposto previsto no artigo 281.º, n.º 3, da Constituição. O presente processo de fiscalização abstrata foi promovido pelo Ministério Público, que tem legitimi- dade para tal, nos termos do artigo 82.º da LTC. b) Delimitação da norma objeto de fiscalização 6. O pedido de declaração de inconstitucionalidade incide sobre a norma segundo a qual, por cada perí- cia, os peritos não podem auferir mais de 10 unidades de conta de remuneração, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Embora as diversas decisões do Tribunal Constitucional sobre esta norma a tenham extraído da inter- pretação conjugada do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais e da tabela IV do mesmo, a deli- mitação exata do preceito em causa, no que diz respeito ao artigo 17.º, foi diferenciada. Algumas decisões entendiam essa norma como decorrente dos n. os 1 a 4 deste artigo (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 656/14 e as Decisões Sumárias n.º 291/16, n.º 411/16 e n.º 497/16) enquanto outras a retiravam dos n. os 2 e 4 do mesmo (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 16/15, n.º 250/16, e n.º 375/16, e a Decisão Sumária n.º 376/15). 7. Sob a epígrafe «Remunerações fixas», o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais dispõe o seguinte, nos seus n. os 1 a 4: «1. As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 2. A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efetuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3. Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados: a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; b) Remuneração em função do número de páginas ou fração de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas. 4. A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja dispo- nibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.» A tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, a que se referem os n. os 2 e 4 deste artigo (para além dos seus n. os 5 e 6, que estão fora do objeto do nosso exame), prescreve que a “Remuneração por serviço/ deslocação” da categoria “Peritos e peritagens” é de “1 UC a 10 UC (serviço)”.

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