TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

99 acórdão n.º 33/17 8. A dimensão normativa objeto do julgamento de inconstitucionalidade, nos casos concretos, foi sem- pre a norma que determinava o caráter absoluto e intransponível do limite de remuneração dos peritos (10 unidades de conta, tal como decorre da tabela IV), impedindo a remuneração do perito em montante supe- rior. Sendo essa a norma, pode verificar-se que ela é suscetível de ser interpretativamente extraída da leitura dos n. os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV (em rigor, com o valor máximo aplicável à primeira categoria constante da lista). Efetivamente, o n.º 1 limita-se a determinar a regra geral do direito à remuneração dos peritos que colaborarem em diligências processuais e o n.º 3 contém os critérios que devem presidir à fixação em concreto da remuneração sempre que a taxa seja variável. A norma objeto de análise no presente processo será, portanto, a que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 unidades de conta, interpretativamente extraída dos n. os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV. c) Enquadramento da questão 9. A solução normativa decorrente do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais e da sua tabela IV garante e regula a remuneração das pessoas que colaboram com o tribunal a título incidental, coad- juvando na realização de diligências processuais. A remuneração destas pessoas, os peritos e outro tipo de agentes portadores de uma especial qualificação ou know-how , como tradutores, intérpretes ou consultores técnicos, entre outros, constitui encargo compreendido nas custas judiciais mas distintos da taxa de justiça. Em todo o caso, e como é realçado no Acórdão n.º 656/14, do Tribunal Constitucional (pontos 8. e 9.): «8. O artigo 16.º do Regulamento da Custas Processuais ocupa-se do tipo de encargos compreendidos nas custas judiciais. Estes encargos representam, de um modo geral, as despesas que os processos normalmente com- portam, designadamente no âmbito da produção de prova dos factos relevantes para a resolução jurídica do litígio. Distinguem-se, pois, da taxa de justiça. Entre os encargos previstos no artigo 16.º citado, contam-se «as retribuições devidas a quem interveio aciden- talmente no processo» [alínea h) , do seu n.º 1]. Salvador da Costa, socorrendo-se de Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, refere a este propósito que «intervêm acidentalmente nos processos, além das testemunhas a que se reporta a alínea e) do n.º 1 deste artigo, os peritos, os tradutores, os intérpretes, os depositários, os encarregados de vendas, os técnicos e outros. A despesa realizada pelos peritos ou intérpretes, por exemplo, em quaisquer diligências – emolu- mentos, remunerações por desenhos, plantas ou transportes em viatura própria – é abrangida por este normativo» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado, 2013, 5.ª edição, Almedina, p. 286). Resulta, assim, evidente, que estas retribuições integram o conceito legal de encargos do processo, e portanto, também o de custas processuais. 9. Constituindo a remuneração dos intervenientes acidentais no processo um encargo do processo, o seu valor releva para o apuramento do montante devido a título de custas pela parte que vier a ser condenada no seu pagamento. Desta forma, qualquer aumento na remuneração do perito tem inevitavelmente consequências no montante das custas a apurar.»  Assim, as retribuições prestadas aos peritos integram o conceito legal de encargos do processo e, desta forma, também o de custas processuais, relevando o seu valor para o apuramento do montante devido a título de custas pela parte que vier a ser condenada no seu pagamento. 10. Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, para a determinação da remuneração releva o valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos na tabela IV. Trata-se, assim, de «um normativo que privilegia razoavelmente a indicação do preço

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=