TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

108 21. Pelas razões expostas, não tendo a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas ora sindicadas por efeito a afetação da validade dos projetos de SCIE e medidas de autoproteção já elaborados, nem dela resultando qualquer interferência com a observância das condições materiais e téc- nicas e do regime de controlo e fiscalização a observar nos termos do diploma aplicável em matéria de SCIE, que corporizam a tutela do alegado interesse público em causa, há que concluir, no caso dos presentes autos, pela inexistência dos invocados fundamentos (segurança jurídica e interesse público de excecional relevo) para a requerida limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ao abrigo do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição e nos termos enunciados pelo órgão autor da norma. III – Decisão 22. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade com força obriga- tória geral das normas dos n. os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, tanto na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na sua versão originária. Lisboa, 20 de junho de 2018. – Maria José Rangel de Mesquita – José Teles Pereira – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers – Maria Clara Sottomayor – Pedro Machete –Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Manuel da Costa Andrade. (Tem voto de conformidade do Conselheiro Claudio Monteiro que não assina por não se encontrar presente). Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 10 de julho de 2018. 2 – Os Acórdãos n. o s 255/02 e 88/12 e stão publicados em Acórdãos, 53.º e 83.º Vols., respetivamente.

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