TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

110 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas constantes do n.º 1 do artigo 2.º, n.º 2 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia (RTMPC), aprovado por regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia em 15 de junho de 2011. Indica o Ministério Público que tais normas foram julgadas inconstitucionais em três casos concretos, sub- jacentes aos Acórdãos n. os  418/17, 611/17 e 17/18, e que o mesmo juízo de inconstitucionalidade foi retomado nas Decisões Sumárias n. os 14/18 e 15/18, tendo todas as referidas decisões transitado em julgado. 1.1. Notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Presidente da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia não se pronunciou sobre o pedido do Ministério Público. 1.2. Os Acórdãos n. os  418/17, 611/17 e 17/18 pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade das normas supracitadas e transitaram em julgado, pelo que se têm por verificadas as condições previstas no artigo 82.º da LTC. O requerente tem legitimidade para deduzir o pedido. Assim, discutido o memorando, apresentado pelo Presidente do Tribunal, a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC, cumpre elaborar o acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário. II – Fundamentação 2. Trata-se, nos presentes autos, de apreciar um pedido de generalização do juízo de inconstituciona- lidade que o Tribunal afirmou em três casos concretos relativamente às normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa de Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia (sendo que a circunstância de ter sido, entretanto, revogada, pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em 7 de dezembro de 2017 [cfr. Regulamento n.º 15/2018, in Diário da República , II Série, de 9 janeiro de 2018], não afasta, só por si, o funcionamento do mecanismo processual previsto no artigo 82.º da LTC). 2.1. As normas em causa foram objeto de um juízo de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 418/17, no qual foi ponderado o seguinte: “[…] A este respeito, deveremos atender ao que consta do “Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia” (doravante, RTMPC). 2.2.1. Este Regulamento começa por descrever a atividade de proteção civil em geral e no âmbito municipal (por referência à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho – Lei de Bases da Proteção Civil –, e à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante

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