TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

127 acórdão n.º 376/18 SUMÁRIO: I – Considerando a complementaridade com a função pública e estadual de segurança, de proteção das pessoas e bens e de prevenção da prática de atos ilícitos, bem como os riscos associados à prossecução privada desses fins, o interesse público na regulação, pelo Estado, da atividade de segurança privada, torna-se uma evidência, sendo incontestável o interesse público subjacente à regulação da atividade de segurança privada, bem como, em concreto, a necessidade de o seu exercício estar dependente de um controlo prévio por parte do Estado, mediante a verificação de determinados requisitos e condições legais cujo preenchimento possa habilitar à atribuição de uma licença que permita o exercício dessa atividade. II – O n.º 4 do artigo 30.º da Constituição tem como principal finalidade retirar às penas quaisquer efei- tos estigmatizantes, excluindo o legislador constitucional que a perda de direitos civis, profissionais ou políticos seja configurada, pelo legislador infraconstitucional, como um efeito ope legis aquando da aplicação de uma dada pena, em detrimento de uma decisão que pondere as circunstâncias concretas de cada caso; só neste quadro a pena é contida na sua exata base de legitimação constitucional, e só assim, algum tipo de projeção dessa circunstância (a aplicação de uma pena) é constitucionalmente tolerada, porque deixa de envolver, “como efeito necessário”, a perda de quaisquer direitos civis, pro- fissionais ou políticos, assim se observando autonomamente o princípio da culpa e da proporciona- lidade na produção de qualquer efeito desvalioso, ou de pendor sancionatório, conexionado com a anterior aplicação de uma pena ou condenação pela prática de um crime, a esta incidência estendendo teleologicamente o âmbito protetivo do artigo 30.º, n.º 4. Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada), e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas cons- tantes dos n. os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Processo: n.º 679/16. Requerente: Provedor de Justiça. Relator: Conselheiro Claudio Monteiro. ACÓRDÃO N.º 376/18 De 4 de julho de 2018

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